Ação extinta três vezes por ausência do autor a audiência pode voltar a ser ajuizada depois de seis meses.

Pelo teor de decisão da 5ª Turma do TRT-MG, ocorre a perempção no processo do trabalho quando o reclamante, por duas vezes seguidas, deixa de comparecer à audiência sem justificativa, dando causa ao arquivamento da reclamação trabalhista, nos termos dos artigos 732 e 844 da CLT.

Fonte: TRT 3ª Região

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Pelo teor de decisão da 5ª Turma do TRT-MG, ocorre a perempção no processo do trabalho quando o reclamante, por duas vezes seguidas, deixa de comparecer à audiência sem justificativa, dando causa ao arquivamento da reclamação trabalhista, nos termos dos artigos 732 e 844 da CLT. Nesse caso, ficará proibido de intentar nova reclamação pelo prazo de seis meses. No entanto, essa situação não se confunde com a prevista no parágrafo único do artigo 268 do CPC, que determina a perda do direito de ação daquele que tiver motivado o arquivamento do processo por três vezes, devido ao abandono da causa por mais de trinta dias. ?Não há perempção, portanto, se o reclamante ajuíza nova reclamação, com o mesmo objeto, depois de transcorrido o período de perda temporária do seu direito de ação? ? destaca o juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri, ao negar provimento ao recurso da empresa, que argüiu perempção ao argumento de que, como deu causa, por três vezes consecutivas, à extinção do processo, o reclamante não poderia opor nova ação de mesmo objeto.

No caso, o autor foi atingido pela perempção, tendo suspenso o seu direito de interpor nova ação contra o reclamado pelo período de seis meses, porque deu causa ao arquivamento de duas reclamações trabalhistas ajuizadas anteriormente contra o reclamado. Uma terceira reclamação foi ajuizada dentro do período de perempção, sendo julgada extinta em cumprimento a essa penalidade.

Mas, segundo explica o relator, como essa nova ação foi ajuizada fora do período de seis meses previsto no artigo 732 da CLT, não há mais perempção a declarar. ?Tampouco incide aqui a penalidade prevista no parágrafo único do artigo 268 do CPC, invocada pelo reclamado, eis que esse dispositivo legal se destina a impedir que o autor da ação que motiva o seu arquivamento, por três vezes, todas decorrentes do abandono da causa por mais de trinta dias, intente uma quarta ação contra o réu, com o mesmo objeto. A situação prevista nesse artigo não está presente nesta lide, porque a terceira reclamatória não foi arquivada em razão do abandono da causa pelo reclamante ou do seu não-comparecimento à audiência, mas sim em face da determinação de que fosse cumprida a penalidade imposta ao reclamante de ter suspenso, temporariamente, o seu direito de ação? - frisa o relator, afastando a perempção alegada e mantendo sentença que deferiu ao autor parcelas salariais no valor total de R$3.092,57.

RO nº 00168-2007-149-03-00-8

Palavras-chave: audiência

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