Ação de empregador contra empregado: município queria de volta os 40% do FGTS
São raras as ações movidas pelo empregador para obter, na Justiça do Trabalho, algum ressarcimento de um trabalhador.
São raras as ações movidas pelo empregador para obter, na Justiça do Trabalho, algum ressarcimento de um trabalhador. No entanto, elas ocorrem. É o caso do município de Penápolis (SP), que ajuizou reclamação para ter de volta o valor da multa dos 40% do FGTS, pago a um ex-secretário municipal. O município pagou a verba rescisória, mas depois tentou reavê-la, sob o argumento de que por se tratar de cargo de livre nomeação e exoneração, a multa seria indevida. Em primeira instância, o ex-funcionário foi condenado a restituir o valor depositado. Após sucessivos recursos, o caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho, que reformou decisões anteriores, em julgamento da Terceira Turma, e adotou o entendimento pela improcedência da reclamação do município.
Para o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do recurso de revista ajuizado pelo ex-funcionário, ?a dispensa imotivada do empregado público é disciplinada pelos mesmos preceitos que a orientam em campo privado?, concluindo que as ?normas pertinentes não oferecem a possibilidade de sua meia aplicação?. Esclarece o ministro que, quando a Constituição Federal, no artigo 37, inciso II, dispensa a ausência de procedimentos legais para o afastamento do empregado público contratado para cargo em comissão, está, na verdade, a negar qualquer estabilidade e a afastar a necessidade de motivação para rescisão contratual, garantindo a dispensa imotivada.
Contratado sem prévia aprovação em concurso público, o trabalhador ocupou cargo em comissão de assessor e, posteriormente, de secretário municipal de Indústria, Comércio e Turismo, tendo sido admitido pelo regime celetista. Após a exoneração, recebeu o valor correspondente à multa dos 40% sobre o depósito de FGTS ? multa que é paga quando o empregador dispensa o trabalhador sem justa causa. Com a reclamação do empregador, o ex-secretário municipal havia sido condenado, em primeira instância, a devolver o que recebeu, sentença que foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP), sob o fundamento de que se trata de uma contratação com caráter especial, em que desde a admissão o empregado teve ciência da possibilidade de desligamento imediato. Assim, a instabilidade dos cargos em comissão e a possibilidade de dispensa a qualquer momento constituem, segundo esse entendimento, obstáculo ao direito sobre a indenização de 40% do FGTS. Em resumo: como a possibilidade de dispensa é uma condição do contrato, não há necessidade de justificativa para a exoneração do empregado, e, assim, a sua ocorrência não pode ser considerada ?sem justa causa? ou ?arbitrária?.
No TST, no entanto, o entendimento foi diverso. Ao julgar recurso de revista do ex-funcionário, o ministro Bresciani enfatizou que não se pode compreender que a pessoa jurídica de direito público contrate pela CLT e, após ter atendido a todas as regras próprias, inclusive recolhimentos mensais para o FGTS, ?venha a furtar-se ao pagamento de multa decorrente de dispensa imotivada, na medida em o princípio da legalidade exigirá o integral cumprimento do ordenamento trabalhista?.
Por unanimidade, a Terceira Turma do Tribunal deu provimento ao recurso, para julgar a reclamação do município improcedente, com reversão dos ônus da sucumbência, e isentou o autor do pagamento de custas.
RR-1372/2006-124-15-00.3