Abandono de causa por mais de trinta dias gera extinção sem mérito.

Se o credor abandonar a causa por mais de 30 dias e, devidamente intimado para dar prosseguimento em atos e diligências que lhe competiam, não suprir a falta em 48 horas, impõe-se a extinção do processo, de ofício, independente de provocação da parte adversa, por falta de interesse processual.

Fonte: TJMT

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Se o credor abandonar a causa por mais de 30 dias e, devidamente intimado para dar prosseguimento em atos e diligências que lhe competiam, não suprir a falta em 48 horas, impõe-se a extinção do processo, de ofício, independente de provocação da parte adversa, por falta de interesse processual. Com esse entendimento, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso improveu o apelo de uma credora e manteve sentença que julgou extinto o processo em Primeira Instância, devido ao abandono da causa. Ela foi condenada ao pagamento das custas processuais (Recurso de Apelação Cível nº. 52977/2007).

Informações contidas nos autos revelam que a credora ajuizou uma ação de execução por título extrajudicial em decorrência da falta de pagamento de uma nota promissória no valor de R$4.371,00. Juntou como prova a nota, o instrumento de protesto e a memória de cálculo. Citada, a devedora executada ofereceu um imóvel urbano em garantia do juízo, mas não entrou com embargos para discutir a dívida. O juiz determinou que a autora da ação indicasse o endereço para intimação da devedora para individualizar o bem penhorado, mas o feito não foi cumprido porque esta não foi encontrada. Instada pessoalmente a dar andamento ao processo em 48 horas, sob pena de extinção, a autora deixou transcorrer o prazo sem se manifestar. O juiz de Primeira Instância, portanto, julgou extinto o processo sem resolução de mérito.

Inconformada, a autora apelou, buscando a reforma da decisão de 1º grau, sob o argumento de que o juiz indeferiu o pedido de localização do endereço da executada, via Secretaria da Receita Federal e Tribunal Regional Eleitoral, cerceando a produção de diligência. Contudo, para o relator do recurso, desembargador Leônidas Duarte Monteiro, a executada sequer foi citada, tanto que uma das diligências que cabia à credora realizar, qual seja, a indicação do endereço correto, serviu de mote para a extinção do processo.

"Em situações como esta, quando o processo encontra-se paralisado por mais de 30 dias, depois de intimada pessoalmente a parte para dar andamento ao processo no prazo estipulado, mostra-se possível a sua extinção, por iniciativa do Juiz, na forma do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil", afirmou.

O magistrado ressaltou o fato de a autora e sua advogada terem sido intimadas para dar andamento ao processo, sob pena de sua extinção. "Todavia, quedaram-se inertes, demonstrando, dessa forma, o desinteresse na continuidade do processo", salientou. Os desembargadores Munir Feguri (revisor) e Sebastião de Moraes Filho (vogal) também participaram do julgamento, cuja decisão foi unânime.

Palavras-chave: mérito

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