A Medida Provisória 362, de 29/03/07

Francisco de Salles Almeida Mafra Filho, Professor Adjunto da UFMT, Doutor em Direito Administrativo pela UFMG. E-mail: kikomafra@gmail.com; f-mafra@uol.com.br

Fonte: Francisco de Salles Almeida Mafra Filho

Comentários: (3)




Francisco de Salles Almeida Mafra Filho ( * )

Sumário: Introdução. Desenvolvimento. Conclusão.

Introdução.

A ementa da Medida Provisória 362 demonstra que a mesma determina a respeito do salário mínimo em vigência a partir do dia 1º de abril de 2007.

O Presidente da República tem a prerrogativa de, em caso de relevância e urgência, adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

As origens do instituto das medidas provisórias são provenientes da Itália do Século XX e, no direito brasileiro, a experiência mais recente foi a dos decretos-leis do período militar.

Os comentaristas mais céticos costumam afirmar que as atuais medidas provisórias costumam ser dotadas de conteúdo menos democrático que os decreto-leis editados na época da triste ditadura militar no Brasil que durou de 1964 a 1985.

Desenvolvimento.

O artigo 1º da MP 362 determina que a partir do dia 1º de abril de 2007, o valor do salário mínimo será de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais).

Explica o artigo da MP que ao valor de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) foi aplicado o percentual correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, referente ao período entre 1º de abril de 2006 e 31 de março de 2007 resultando, assim, no valor atual de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais).

O artigo também não especifica qual foi o percentual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC que gerou o valo atual do salário mínimo.

O parágrafo único do artigo explica que o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 12,67 (doze reais e sessenta e sete centavos) e o seu valor horário a R$ 1,73 (um real e setenta e três centavos).

O que o parágrafo único não explica é que para se chegar ao valor diário de R$ 12,67 (doze reais e sessenta e sete centavos), foi aplicada a divisão do salário mínimo por 30 dias de cada mês. Desta forma, os meses com 28 e trinta e um dias de duração foram desconsiderados.

O mais interessante, no entanto, foi o cálculo do valor diário do salário mínimo por hora. Ou seja, dividiu-se o valor diário de R$ 12,67 por aproximadamente 7 (sete) horas de trabalho. O notável desta divisão é justamente que as jornadas de trabalho no Brasil são, quase sempre, de 6 (seis) ou de 8 (oito) horas de trabalho diário.

Determina o artigo 2º que a Medida Provisória 362 entrou em vigor em 30 de março de 2007, data de sua publicação em uma Edição extraordinária do Diário Oficial da União.

Entrando em vigor no dia 1º de abril de 2007, a Medida Provisória revogou a Lei nº 11.321, de 7 de julho de 2006 que dispôs sobre o salário mínimo a partir do dia 1º de abril de 2006.

Conclusão.

A conclusão a que se pode chegar, do ponto de vista jurídico, é que a MP está incompleta por duas razões: 1) não esclarecer qual foi exatamente em números o percentual aplicado para se chegar ao valor atual em vigor; 2) não explicar como dividiu o valor diário do salário mínimo para se chegar ao valor do salário por horas.


Notas:

* Francisco de Salles Almeida Mafra Filho, Professor Adjunto da UFMT, Doutor em Direito Administrativo pela UFMG. E-mail: kikomafra@gmail.com; f-mafra@uol.com.br. [ Voltar ]

Palavras-chave: Medida Provisória

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3 Comentários

FERNANDO TERRA NASCIMENTO advogado17/04/2007 21:11 Responder

Extremamnte esclarecedor, assim como tranqüilizador o artigo do colega, tanto que pensando até então que as minhas conclusões no tocante a incompletabilidade textual da MP fosse conclusão virtual minha e, até mesmo má interpretação da lei. Coisas deste País, a irresponsabilidade está até na ininteligibilidade legal dos textos normativos!

Francisco Advogado e Professor Universitário17/04/2007 22:17 Responder

Ok, amigo! Muito obrigado!

04/08/2008 17:26 Responder

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