A IN DREI nº 55 e seus reflexos em registros societários

Recentemente o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI),publicou a Instrução Normativa (IN) nº 55 que, ao alterar a IN nº 81, trouxe inovações importantes para os registros societários.

Fonte: Felipe Cervone e Andrea Ometto e Geovana Martinazzo

Comentários: (0)



Imagem de Free-Photos por Pixabay

Em 30 de março de 2021 foi publicada a Medida Provisória nº 1.040, que abordou, entre outros temas, a facilitação na abertura de empresas e novas regras para governança de companhias abertas. Em seguida, em 02 de junho de 2021, foi sancionado o Marco Legal das Startups, que abre portas para uma série de melhorias ao funcionamento de startups e reforça o interesse do governo em investir no setor de inovação. 


Nessa atmosfera, com o objetivo de simplificar e desburocratizar ainda mais o ambiente de negócios, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“DREI”), em 10 de junho de 2021, publicou a Instrução Normativa (“IN”) nº 55 que, ao alterar a IN nº 81, trouxe inovações importantes para os registros societários. Dentre elas, destacamos as principais:


Visual Law


A inclusão do artigo 9-A permitiu de forma expressa o uso de Visual Law com elementos gráficos, imagens, animações, fluxogramas, marcas d’agua, entre outros, em atos submetidos a registro.


Nome Empresarial


A inclusão do § 3º do art. 18, deixou expresso que a denominação das sociedades pode  contar com palavras em idiomas estrangeiros e não precisa indicar o objeto social.


Já o artigo 18-A permitiu que o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), a sociedade empresária e a cooperativa possam utilizar o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como nome empresarial, seguido da partícula identificadora do tipo societário (ex.: EIRELI) quando necessário. Nestes casos, quando se tratar de constituição, o titular deverá indicar no ato constitutivo que irá utilizar o número do CNPJ como nome empresarial, cabendo à Junta Comercial, atualizar o cadastro da empresa com o número do CNPJ acrescido da partícula identificadora do tipo societário como denominação.


Ainda, a nova redação do art. 22, I, do art. 23, caput e §§ 2º e 3º, e do art. 26 reforça que é vedado o registro de nome idêntico ao já existente e esclarece que, por idêntico, considera-se o nome empresarial por inteiro, desconsiderado apenas as expressões relativas ao tipo jurídico (ex.: Ltda., S/A).


Caso ocorra o registro de nomes empresariais semelhantes, o artigo 23-A passou a prever que, a qualquer tempo e sem qualquer procedimento nas juntas comerciais, poderá ser interposto recurso diretamente ao DREI pelo interessado. O DREI considerará como semelhante o nome empresarial, por inteiro, que tenha distinção em relação a apenas alguns caracteres, sem que resulte em diferença significativa quanto à grafia ou pronúncia. Caso seja considerado semelhante a nome empresarial registrado anteriormente, este deverá ser modificado ou acrescido de designação que o diferencie.


Assinaturas e documentos eletrônicos


Foi inserida de forma expressa, no art. 28, a dispensa do reconhecimento de firma para as procurações e, no art. 36, 39 e 104, reforçada a possibilidade de utilização de qualquer tipo de certificado digital ou outros meios que garantam a comprovação da integridade de documentos eletrônicos (permitindo o uso de assinaturas eletrônicas não credenciadas pelo ICP-Brasil).


Ainda, o art. 35 foi alterado para indicar que as juntas devem buscar a implementação de sistemas para recepção de documento assinado eletronicamente.


Conforme alteração do art. 36, documentos em papel necessários ao registro, incluindo jornais e determinações judiciais, poderão ser digitalizados e apresentados com declaração de sua veracidade assinada eletronicamente pelo requerente, sob responsabilidade pessoal.


No mais, os arts. 39 e 104 expressamente preveem a possibilidade de assinatura eletrônica pelas juntas para registro de ato empresarial e emissão de certidões.


*Felipe Cervone, advogado especialista da área societária e sócio do escritório Finocchio & Ustra Advogados.


*Andrea Ometto Bittar Tincani, advogada especialista da área societária do escritório Finocchio & Ustra Advogados.


*Geovana Martinazzo, estagiária da área societária do escritório Finocchio & Ustra Advogados.

Palavras-chave: Registros Societários Empresas Marco Legal das Startups IN DREI nº 55

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/a-in-drei-no-55-e-seus-reflexos-em-registros-societarios

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid