A ilegitimidade da autoridade, constituída sob uma aparente legalidade<a href="#1" name="volta1"><sup>(1)</sup></a>

Fonte: Jefferson Negreiros Tejas

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Jeferson Negreiros Tejas ( * )

RESUMO O presente trabalho tem o escopo de suscitar discussão acerca do que entendo tratar-se de vício insanável, pois a base de que se serve aquele que segundo a lei comporá o corpo legislativo para o exercício de suas funções precípuas: legislar, fiscalizar e participar com responsabilidade no âmbito do estrito interesse popular, contém-se dos vícios de não ser livre e nem espontânea. Na consonância vê-se que a vontade popular constitui a base de sustentação da suprema ordem vigente no país, como se depreende do artigo 1º caput da CRFB/88, onde diz que "A República Federativa do Brasil,... etc., constitui-se em Estado Democrático de Direito... etc." E diz mais o parágrafo único do mesmo diploma: "Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição". É cediço não obstante constituir crime tal prática, de que em pleitos eleitorais, aliás, com acentuada freqüência, depararmo-nos com a costumeira compra de votos nas suas mais variadas formas. E isso só é possível, à exceção de outros fatores, mas essencialmente devido a inópia cultural e econômica em que se encontra mergulhada uma parte considerável da sociedade, razão porque está longe de perceber a seriedade, portanto, a responsabilidade que é o voto numa democracia (2).

Palavras-chave:

A suprema ordem; a vontade popular; livre e espontânea; a subtração da consciência do cidadão; liberdade com igualdade de todos perante uma lei(3).

1. INTRODUÇÃO

A ordem suprema possui força obrigatória como reflexo da vontade do povo brasileiro(4), segundo o parágrafo único do art. 1º da CFRB/88 que diz: "Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição". Com a devida venia, é oportuno e necessário que se faça aqui um cotejo entre o dispositivo constitucional vigente, acima encetado, e outros tratando da mesma matéria, mas de constituições anteriores(5) para uma rápida análise, vejamos:

CRFB/34 - Art 2º - Todos os poderes emanam do povo e em nome dele são exercidos

CRFB/37 - Art 1º - O Brasil é uma República. O poder político emana do povo e é exercido em nome dele e no interesse do seu bem-estar, da sua honra, da sua independência e da sua prosperidade.

CRFB/46 - Art 1º - Os Estados Unidos do Brasil mantêm, sob o regime representativo, a Federação e a República.

Todo poder emana do povo e em seu nome será exercido.

CRFB/67 - Art 1º - O Brasil é uma República Federativa, constituída sob o regime representativo, pela união indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 1º - Todo poder emana do povo e em seu nome é exercido.

CRFB/88 - Art. 1º - ...etc

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.


Como se vê, todas as constituições anteriores a de 1.988, contemplam diversamente a redação onde proclama que todo poder emana do povo e em seu nome é exercido. Enquanto que na atual, esse poder é exercido através de representantes eleitos para tanto. Interessante notar que desde 1.934 a redação se manteve inalterada, velejando muito embora em mar revolto algumas vezes, mas transpondo as turbulências até a promulgação da nova carta do povo em outubro de 1.988.

No concernente, há que se questionar in casu o seguinte: prima facie qual a razão de tal mudança no texto constitucional? Quiçá por razões circunstanciais entrementes em que o constituinte originário movido por um estado emocional considerado ímpar, procurou introduzir nova redação ao texto constitucional em comento para dizer ao povo que doravante o regime é democrático, portanto, pluralista?

Quem sabe, prevaleceram então os interesses não dos humiliores ou honestiores, mas dos éqüites e dos nobilis!

Em que pese esses questionamentos, é de bom alvitre que se faça uma reflexão a respeito da evolução cultural do homem e sua passagem do estado de natureza, sob o poder da razão, para o status civilis.

Sem desviar-se da linha de entendimento em análise, o Dr. Alexandre de Moraes discorre a respeito, o seguinte(6):

O Estado Democrático de Direito, que significa a exigência de reger-se por normas democráticas, com eleições livres, periódicas e pelo povo, bem como o respeito das autoridades públicas aos direitos e garantias fundamentais, proclamado no caput do artigo, adotou, igualmente, no seu parágrafo único, o denominado princípio democrático, ao afirmar que "todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição".

Ora, se o poder é tão-somente a capacidade de impor a vontade, sem, é claro, que haja resistência por parte daquele a quem cuja vontade (suprema) lhe é dirigida; então se é verdade tal proposição, o povo, possuidor deste poder como principio constitucional, estaria no gozo pleno de sua autoridade política, permanentemente!

Não se está aqui falando de outra forma ou regime de governo senão a de uma autoridade legitimamente constituída nos moldes estabelecidos pela lei maior, fonte de toda ordem jurídica positiva. Há que se perquirir, no entanto, se se trata de um complexo ordenamento vazado ainda nos moldes liberal-burguês, de cuja ascensão do poder econômico resultou ao poder político desde 1.789 com o advento do iluminismo na França; ou, se numa perspectiva planificada consistente na contemplação, notadamente no tocante a evolução socioeconômica e cultural, como resultado de políticas conducentes à inserção do país numa economia livre, capaz de dar os contornos determinantes às conveniências ligadas aos interesses do povo brasileiro e suas adequações, prestando a nação uma ordem genuína.

Para que se lhos permita ainda, por assim dizer, a expensas do que se enunciou acima, manter vivo em todo momento e com o mesmo ânimo original, asseverando com a unissonância de uma unanimidade voltada à segurança geral, ¾ o contrato social. Pois, que, erigindo assim o Estado como guardião, para que este possa tutelar àqueles direitos, mas que sejam através de um verdadeiro Estado Civil Democrático livremente constituído(7). Restando, daí, e a todos, preservá-lo com toda a virtude que cada um possui como ser político desejoso da felicidade que só em sociedade é possível para a sua conservação. Mas, que essa, é importante ressaltar, seja extensiva para tanto, sob pena de se não ter nem aquela e nem esta.

2. DESENVOLVIMENTO

2.1 O Direito alternativo clássico

Com base nessa premissa, o artigo 1º da CRFB/88 prescreve que: "A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:... etc., inciso III - a dignidade da pessoa humana". Diz ainda em seu artigo 3º da mesma carta política o seguinte: "Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: inciso I - Construir uma sociedade livre, justa e solidária;... Etc., inciso III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais".

O fenômeno luz do século XVIII na França teve como lema, a Liberdade e a Igualdade. Libertar os súditos do poder absoluto do rei significava o fim de um período histórico em que o modo de produção era escravo e servil. Assim é que, segundo o artigo 5º da CRFB/88 caput que diz: "Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza... etc.", ¾ princípio este, isonômico, arraigado na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 26 de agosto de 1789 em seu artigo 1º, vejamos: "Art. 1º Os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos. As distinções sociais não podem ser fundamentadas senão sobre a utilidade comum".

Mas, e agora, é possível o alternativo do alternativo? É óbvio que sim! Basta que se conheça a história para se verificar o que mudou, e isso se mudou! Pois, de novo, somente o nome, senão vejamos: antes de 1789 (iluminismo) havia servos e escravos. E hoje? Bom, hoje há o proletário ou assalariado! Viu como mudou? O nome! Não obstante, é importante ressaltar, que a base do positivismo jurídico, deita raízes no direito natural, portanto, civilis ratio naturalia jura corrumpere non potest ¾ a razão civil não pode corromper o direito natural. É que este, constitui o fundamento daquele, a norma fundamental.

2.2 A Lei que governa

O Estado Democrático, com base no enunciado contido no caput do artigo 1º da carta política de 1.988, já pressupõe o Estado de Direito, ou seja, o regime é o democrático, cuja soberania está alicerçada na vontade popular. Logo, trata-se da submissão de todos ao império da lei! Pois que, acima desta, não poderá ascender-se nem mesmo o soberano, sob pena de se não mais gozar da segurança outrora aceita sob o principio da igualdade perante a sua vontade, a Lei. E que assim permita a consecução da liberdade geral fundada nesse mesmo princípio. De tal sorte que, embora o Estado disponha de mecanismos jurídicos eficazes e capazes de impedir aquele que inadvertidamente tente desvirtuar ¾ o consenso(8) ¾, cumpre-lhe a responsabilidade na condução dessas liberdades sem a quebra da igualdade e nem mesmo a de se chegar a desarrazoada extrema igualdade(9).

No que respeita, eis que vem corroborando o artigo 29 da Declaração dos Direitos Humanos da ONU(10) que expressa da seguinte forma:

"toda pessoa tem deveres com a comunidade, posto que somente nela pode-se desenvolver livre e plenamente sua personalidade. No exercício de seus direitos e no desfrute de suas liberdades todas as pessoas estarão sujeitas às limitações estabelecidas pela lei com a única finalidade de assegurar o respeito dos direitos e liberdades dos demais, e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática. Estes direitos e liberdades não podem, em nenhum caso, serem exercidos em oposição com os propósitos e princípios das Nações Unidas. Nada na presente Declaração poderá ser interpretado no sentido de conferir direito algum ao Estado, a um grupo ou uma pessoa, para empreender e desenvolver atividades ou realizar atos tendentes a supressão de qualquer dos direitos e liberdades proclamadas nessa Declaração."

2.3 Do obscurantismo ao descompasso

A contradição que se observa em face das disposições legais acima descritas, como fundamentos constitucionais, é ainda, a existência de uma profunda desigualdade social marcada esta não só pela marginalidade, tanto no que respeita à educação quanto economicamente, e sendo este último a conseqüência por exclusão do acesso àquela em sua maioria.

Portanto, a Ilação que se extrai a partir do conhecimento das potencialidades naturais e das dimensões continental de um país como o Brasil, ainda que desigual, mas que urge crescer, a fim de galgar o status de primeiro mundo, indubitavelmente resta-lhe tão-só a necessidade de políticas nessa direção, cujos projetos sejam responsáveis e comprometidos a corrigir essas deficiências. Mas, lamentavelmente o que se sabe, é que da estratificação social o que há na realidade é a concentração da riqueza nas mãos de uns poucos em detrimento dos demais, e parte destes vivendo em condições subumana, isto é, sem dignidade(11).

3. CONCLUSÃO

Ante o contraditório entre retórica e ação, e esta e a vontade da norma jurídica, ser aqueles equivocados pretendentes que sob as vestes de bom-cidadão numa manobra maquiavélica sobrepujando a ética e a moral, conseguem a proeza de subtrair as consciências da multidão mediana, espraiando-se à grande massa desinformada e reduzindo-a, como que num vôo rasante com suas garras contundentes arrebata o homem humilde(12) de seu seio, e deste arrancando-lhe vorazmente o que lhe há de maior valor, conseqüentemente restando-lhe tão-somente pusilânime na razão de ser e porque não dizer, animalizado! Destarte, mais parece um retrocesso ao estado de natureza em que tudo é de todos, como se não houvesse uma ordem suprema a irradiar suas emanações, recepcionando ou pacificando as demais que com estas não conflitarem, a fim de garantir aqueles direitos naturais sobre os quais erige os mecanismos eficazes de segurança e proteção política do povo. Ou então, estamos diante de mais uma técnica (o sufrágio), engendrada pela dominação? Quero crer que não.

Segundo o filósofo Rousseau ao prelecionar sobre direito dos mais fortes(13) ele diz o seguinte:

O mais forte nunca é suficientemente forte para ser sempre o senhor, se não transformar sua força em direito, e obediência em dever.

Na senda inquiridora dos efeitos nefastos dos atos praticados com toda a força perene do espectro de ilegalidade flagrante, à sombra de uma legitimidade aparente, vê-se, contudo, e de forma tão transparente quanto à água, de que tal inquinação transcorre pacificamente com toda a inviolabilidade que lhe é tutelável juridicamente, locupletando-se de um verdadeiro estado de penúria cultural decorrente da marginalização com que padece o fundamento primaz de um poder supremo, a base legítima sobre a qual deita os móbeis inspiradores dessa mesma soberania, a vontade geral! Em que pese esse poder legítimo, eis que sua vontade livre e espontânea de razoável seria, não fosse a disopia que se lhe é imposta verticalmente no intuito de subtrair-lhes violentamente a autonomia.

Á vista do discurso acima inserto, é da própria essência como condição sine qua non que a vontade popular seja - livre e espontânea - para assim, poder deliberar em sentido quaisquer de suas necessidades práticas, tocante as relações de intersubjetividade, máxime aos interesses políticos no âmbito de seus respectivos entes jurídicos. Contrariamente a isso, se assim o for, todos os atos, sejam quais forem, dentro de sua circunscrição à qual arvorou-se através da outorga popular (sufrágio), o governante ou o parlamentar(14), cuja base, esteja inquinada, não sobeja uma exegese diversa senão a de que aqueles atos encontram-se eivados de laivos da antijuridicidade, muito embora, produzindo seus jurídicos efeitos devido a uma aparente legalidade, mas na contra-mão da reta razão e da própria ordem suprema conseqüentemente.

3.1 Da inquinação retiniana versus Ética e Moral

A questão é: são legítimos os atos praticados, quaisquer, reputados ainda que de interesse público, uma vez que para isso serviu-se de expedientes condenáveis socialmente, portanto, injurídicos? Sem sombra de dúvida que não, pois o cidadão que não possui o mínimo razoável de dignidade, é forçoso que irá atender ao chamamento do meliante e demagogo, votando neste ou naquele que lhe der seja qualquer quantia. E veja! Uma vez montado, "sua excelência o cavaleiro" é quem irá dirigir o seu campeão!

E ainda, será mesmo que o regime em que vivemos no Brasil é o democrático a teor das disposições constitucionais? Obviamente que não, basta atentarmos para o escândalo da corrupção amplamente difundida pela mídia, envolvendo o alto escalão do executivo (cúpula), e pasme, do Congresso Nacional. Eu não tive o meu nome constando da pauta dos que foram "investigados" pela CPI, e, no entanto, como eleitor, votei.

Portanto, se democracia é tudo isso que vemos, ouvimos e sentimos, como acima dito, onde está a verdade de que este ou qualquer daqueles já conhecidos é o melhor regime social? Que poder é este? Dizem-no, os que o têm, que é exatamente aquele de quem estes extraem a substância que irá nutrir todas as formas insanas de destruição dos valores Éticos e Morais, o povo.

Será, não obstante, que se já não estamos no descortinar de um novo tempo? Precisamos repensar o modelo social vigente!

3. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

MONTESQUIEU, Charles de Secondat, Baron de, 1689-1755. O espírito das leis - 4ª edição, São Paulo: Saraiva, 1996.

ARISTÓTELES - Política (Livro IV, cap. IV)

PRINCÍPIOS DA DEMOCRACIA

www.embaixada-americana.org.br

O CAPITAL TRANSFORMA TUDO EM MERCADORIA

http://www.geocities.com

QUEIROZ, Victor Santos, promotor de justiça RJ - Artigo, a DIGNIDADE HUMANA NO PENSAMENTO DE Kant)

ARISTÓTELES - Política, Os tipos de Democracia (Livro IV, cap. IV)

POLÍTICA - http://educaterra.terra.com.br

Constituição da República Federativa do Brasil : promulgada em 5 de outubro de 1988. 35ª ed. - Ed. Saraiva São Paulo 2005

Jean-Jacques Rousseau - A Origem da Desigualdade entre os Homens, Editora Escala - Coleção Grandes Obras do Pensamento Universal - 7

SILVA, Rogério Forastieri da, 1947 - Conquista da Cidadania: Revolução Francesa: um histórico sobre a revolução na França / Rogério Forastieri da Silva - São Paulo: Editora Núcleo, 1991.

SINGER, Paul, 1932 - O Capitalismo : sua evolução, sua lógica e sua dinâmica / Paul Singer. - São Paulo : Editora Moderna 1987 (Coleção polêmica)

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 11ª ed. - São Paulo : Atlas, 2002

KONDER, Leandro - O que é dialética, 1ª edição 1981 28ª reimpressão, 1997, Editora BRASILIENSE S.A

ROUSSEAU, Jean Jacques. DO CONTRATO SOCIAL - 7ª edição, Editora Hemus.

www.planalto.gov.br/



Notas:

* Jeferson Negreiros Tejas é Advogado e Contador. [ Voltar ]

1 - No Suplemento à viagem de Bougainville, publicado em 1796, Diderot aconselhava seus leitores: "Examinem todas as instituições políticas, civis e religiosas; ou muito me engano ou vocês verão nelas o gênero humano subjugado, a cada século mais submetido ao jugo de um punhado de meliantes". E recomendava: "Desconfie de quem quer impor a ordem". (O que é Dialética, pg. 17) [Voltar]

2 - O povo, na Democracia, é, sob certos aspectos, o Monarca; sob outros aspectos, é o súdito. (Montesquieu, O espírito das leis, pg. 84) [Voltar]

3 - Se a liberdade e a igualdade são essenciais à democracia só podem existir em sua plenitude se todos os cidadãos gozarem da mais perfeita igualdade política. (Aristóteles - Política (Livro IV, cap. IV) [Voltar]

4 - Democracia é o governo no qual o poder e a responsabilidade cívica são exercidos por todos os cidadãos, diretamente ou através dos seus representantes livremente eleitos. (www.embaixada-americana.org.br/ (princípios da democracia) [Voltar]

5 - www.planalto.gov.br [Voltar]

6 - MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, pg. 51. [Voltar]

7 - Democracia vem da palavra grega "demos" que significa povo. Nas democracias, é o povo quem detém o poder soberano sobre o poder legislativo e o executivo. (www.embaixada-americana.org.br/ (princípios da democracia) [Voltar]

8 - O consenso que me refiro, não é o consenso do Eminente filósofo político norte-americano John Rawls, cuja referência ilustra o artigo Crescimento Demográfico e Novos Direitos Humanos do autor d. Estêvão Bettencourt - Fonte: Pergunte e Responderemos 443 - pp. 154-163 www.presbiteros.com.br/. Trata-se da vontade do soberano que nada mais é do que a vontade geral do povo. Entretanto, cumpre ressaltar que, para isso, é primordial e imprescindível que esse poder, possua um precedente inarredável, a maturidade política. É esta, a possibilidade de exercer com toda a legitimidade adveniente de sua força e sabedoria, a sua soberania. [Voltar]

9 - Então, o povo, não podendo suportar mesmo o poder que ele confiou, quer fazer tudo por si mesmo: deliberar em lugar do Senado; executar em lugar dos Magistrados; e despojar todos os juízes. (Montesquieu, pg. 140) [Voltar]

10 - MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, pg. 61. [Voltar]

11 - Para Kant, dignidade é o valor de que se reveste tudo aquilo que não tem preço, ou seja, não é passível de ser substituído por um equivalente. Dessa forma, a dignidade é uma qualidade inerente aos seres humanos enquanto entes morais: na medida em que exercem de forma autônoma a sua razão prática, os seres humanos constroem distintas personalidades humanas, cada uma delas absolutamente individual e insubstituível. Conseqüentemente, a dignidade é totalmente inseparável da autonomia para o exercício da razão prática, e é por esse motivo que apenas os seres humanos revestem-se de dignidade. (Queiroz, Victor Santos, promotor de justiça RJ - Artigo, a DIGNIDADE HUMANA NO PENSAMENTO DE Kant - publicado no Jus Navigandi: o maior portal jurídico do Brasil). [Voltar]

12 - Todos os homens são livres e iguais, enquanto vendedores e compradores de mercadorias. Conseqüentemente, aqueles que não têm mercadorias para vender (que outrora seriam escravos ou servos e que agora são os proletários, a quase totalidade da população) são forçados a escolher: a morte ou a venda do que ainda lhes pertence, os braços, as mãos, os pés, o sentimento, o raciocínio, os gestos... sua essência humana, sua atividade vital, sua existência criativa, sua força-de-trabalho em troca de um salário. (http://www.geocities.com/autonomiabvr/index.html) O Capital transforma tudo em mercadoria) [Voltar]

13 - ROUSSEAU, Jean Jacques. DO CONTRATO SOCIAL, pg. 20. [Voltar]

14 - Nesta democracia, o demagogo, o adulador do povo, é o seu verdadeiro condutor. Se a multidão reina, se ela é a soberana, facilmente também se torna despótica. É um tirano de mil olhos e mil braços, a medusa que tem serpentes como cabelos. (esta a quarta democracia, aquela a quem Aristóteles mantém suas maiores desconfianças: a democracia popular) [Voltar]

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