A fase de cumprimento da sentença

Celso Anicet Lisboa, Advogado e Professor de Direito Processual Civil.

Fonte: Celso Anicet Lisboa

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Celso Anicet Lisboa ( * )

Das várias modificações introduzidas pelas recentes leis de reforma do CPC (leis de 2005 e 2006), a redação do art. 475-J é, de todas, a que tem dado dor de cabeça maior a magistrados e advogados. A redação do dispositivo é a seguinte: "Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de 15 dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação".

No sistema imediatamente anterior ao atual, a execução por quantia certa contra devedor solvente apoiava-se, no que se refere ao início da execução, no art. 652, que tinha esta redação: "O devedor será citado para, no prazo de 24 horas, pagar ou nomear bens à penhora". Dizia-se, com toda a razão, que ao proferir a sentença de condenação a pagar quantia ao credor, "o juiz cumpria e acabava o ofício jurisdicional" (art. 463, antiga redação). A conjugação desses dois dispositivos - o art. 463, falando em final da atividade jurisdicional e o art. 652, referindo-se a citar o devedor para pagar - não deixava dúvida de que após o processo de conhecimento, que se findava com a sentença condenatória, haveria necessidade (em caso de inadimplemento do devedor) de se instaurar uma nova relação jurídica, a do processo de execução.

Ao meu ver, a nova redação do art. 463 e a substituição do art. 652 pelo art. 475-J dão o tom da reforma no processo de execução, mostram o espírito do legislador.

Portanto, ao proferir a sentença condenatória, nada de descanso para o juiz, porque o seu ofício jurisdicional ainda não acabou, conforme dizia o Código. E nem o processo de conhecimento se encerrou, porque na sua estrutura criou-se uma nova fase, a quinta, que veio somar-se às quatro outras existentes no rito ordinário, a saber: fase postulatória, fase de saneamento, probatória e decisória.

Apenas a título de registro, observe-se que na maioria dos países da Europa Continental, como Itália, Alemanha e França ainda vigora o sistema por nós agora abolido, que é o da necessidade de se instaurar um novo processo, o de execução, independente do de conhecimento. E nos EUA, a fase de execução do julgado (enforcement of judgment) é relegada à via administrativa. Não há participação dos órgãos jurisdicionais na execução da sentença, que fica a cargo do xerife (sheriff) (a não ser em casos de manifesto embaraço causado pelo executado, quando, aí sim, recorre-se à Corte, para que o interpele e peça explicação por seus atos atentatórios à dignidade da Justiça). O juiz profere a sentença e o xerife trata da execução, mesmo que haja recurso, que, lá, não tem efeito suspensivo. A vida dos juízes brasileiros, como se vê, se tornou mais difícil do que a dos seus colegas do exterior!

Proferida, pois, a sentença condenatória determinando o devedor a pagar uma quantia líquida (coisa muito difícil de acontecer na prática, porque sempre há um cálculo a ser feito, mesmo que seja aritmético) pode ocorrer o seguinte: a) o devedor não apela; b) o devedor apela, mas o recurso não tem efeito suspensivo; c) o devedor apela e o recurso tem efeito suspensivo.

A primeira alternativa é o melhor dos mundos para o credor, não há apelação e a sentença é inteiramente líquida. Mas o devedor não satisfaz espontaneamente o direito nela reconhecido. É, portanto, um inadimplente (art. 580, p. único do CPC). No sistema anterior, sabiam os advogados o que fazer em tal situação: seguir o art. 652, ou seja, requerer ao juiz, por meio de uma petição inicial (art. 614), a citação do devedor para pagar no prazo de 24 horas, ou nomear bens à penhora. E aí se iniciava o processo de execução com toda a pompa e circunstância.

A partir da Lei nº 11.232/05, como devem agir os advogados do credor na situação acima mencionada? Há necessidade de se intimar o devedor a pagar a quantia a que foi condenado na sentença? Essa intimação pode ser feita na pessoa do seu patrono? Ou tem de ser feita pessoalmente (via postal ou por oficial de justiça)?

Creio que essa é a questão mais debatida de todas as que surgiram em razão da recente Reforma do CPC, pelo menos no Rio de Janeiro.

O TJERJ, pelo que tenho notado, deu uma orientação aos seus juízes de primeira instância para que determinem a intimação do devedor para pagar em 15 dias, sob pena da multa prevista no art. 475-J. Mas essa intimação não será pessoal, mas pela publicação no Diário Oficial, ou seja, na pessoa do patrono do devedor (art. 236 CPC). Caso o pagamento não ocorra, deve o interessado agir na conformidade da parte final do dispositivo, ou seja, requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação, com o que se inicia a fase de executiva da sentença. Os juízes do TJERJ, portanto, consideram como dies a quo para o pagamento a data da intimação na imprensa oficial. Esse não é o entendimento que prevalece na doutrina. A maioria dos autores considera o trânsito em julgado da sentença condenatória como o termo a quo para o pagamento. Vale dizer, transitada em julgado a sentença, contam-se 15 dias. Caso o pagamento não venha dentro desse prazo, o credor soma ao montante da condenação a multa de 10% e requer a expedição de mandado de penhora. Uma terceira posição sustenta a necessidade de intimação pessoal do devedor (seja por meio de oficial de justiça, seja via postal), contando-se o prazo para pagar a data em que ele foi efetivamente intimado.

Feita a resenha das três posições encontradas na doutrina, passemos a examina-las, cada uma de per si.

O entendimento que, na minha opinião, é o menos acertado é justamente o adotado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (com a adesão na doutrina apenas de Carreira Alvim, Cumprimento da Sentença, p. 66), que considera ser possível constituir em mora o devedor pela mera publicação da determinação judicial no Diário Oficial. Tal publicação teria o dom de constituir em mora o devedor, conforme a regra do parágrafo único do art. 397 do Código Civil. A par de reputá-lo incorreto, vou mais além, para entendê-lo o mais arriscado, em virtude da possível nulidade a ser argüida pelo devedor, na chamada impugnação da execução (art. 474-J, § 1º combinado com o art. 475-L, inciso V, ambos do Código). Afinal, o advogado quando recebe a procuração do seu cliente pode praticar exclusivamente atos processuais ordinários, que são vários, como interpor recurso, impugnar o valor da causa, propor ação declaratória incidental, reconvir, todos eles incluídos na categoria "poderes geral para o foro". Poderes especiais, só os que forem expressamente outorgados, e é óbvio que ser constituído em mora é um poder especial. Creio, portanto, ineficaz, para o aviso de pagamento, sob pena de multa, a publicação no Diário Oficial do despacho do juiz para que o devedor pague. Aliás, não vejo esse expediente como muito vantajoso quando comparado com outro mais eficiente que é a intimação via postal, principalmente se considerarmos dois fatos novos: 1º) de que as intimações às partes poderão, em breve, ser feitas eletronicamente (parágrafo único do art. 154); 2º) a novidade ainda não convertida em lei, mas com muito boa chance de sê-lo, do parágrafo único do art. 238, PL nº 4.497/2004).

Como receio da argüição de nulidade ou, pelo menos, impugnação à execução alegando excesso na quantia cobrada, estou tomando uma precaução adicional: assim que é publicada no DO a intimação para pagar, envio para o endereço do devedor um telegrama fonado (com cópia e AR) dando-lhe ciência do que foi publicado.

O outro entendimento que agrega a maioria dos doutrinadores (a saber: Vicente Greco Filho, Direito Processual Civil Brasileiro, vol. 3, p. 56; Humberto Theodoro Junior, As novas Reformas, p. 145; Ernane Fidelis Santos, As Reformas de 2005 e 2006, pp. 54 e 57; José Maria Rosa Tesheiner, Nova sistemática processual civil, p. 121; Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, A nova execução, pp. 92, 114 e 195) é o que sustenta a desnecessidade de intimação do devedor, quer a pessoal, quer a feita pela imprensa oficial. O mero trânsito em julgado da sentença condenatória em dinheiro teria o dom de, uma vez não cumprida, sujeitar o devedor a pagar a multa de 10% sobre o montante. De acordo com a opinião de José Maria Rosa Tesheiner, não há necessidade de intimar para pagar, nem mesmo o revel, muito menos do defensor público, no caso de assistência judiciária; se houver vários condenados com diversos advogados, o prazo de 15 dias permanece inalterado, ou seja, eles não têm o prazo em dobro. Ao que tudo indica é essa a opinião que prevalecerá. A multa, portanto, só é devida após o trânsito em julgado da sentença (no sentido lato, isto é, abrangendo acórdãos). (Eu me incluo nesse entendimento, conforme expressado na pág. 57 do meu livro, A Reforma do CPC. Dos livros que consultei (ao todo oito) apenas Alexandre Câmara, A nova execução de sentença, pp. 114 e 115 e Araken de Assis, Cumprimento da sentença, p. 258 sustentam a possibilidade de ser cobrada a multa do art. 475-J na fase executiva provisória da sentença).

Inerte o devedor, no que se refere ao cumprimento da sentença, inicia-se a fase executiva, pelo requerimento de expedição do mandado de penhora e avaliação. (Quero dizer entre parênteses, que o tal mandado nem sempre se faz necessário. Basta pensar na penhora feita por termo nos autos sobre bens imóveis [art. 659, §§ 4º e 5º] e no caso da chamada penhora on line. Tanto num caso como no outro se requer a penhora independentemente da expedição de mandado).

Até agora estávamos tratando da alternativa letra a (o melhor dos mundos para o credor: sentença líquida proferida em primeira instância e da qual não houve apelação). Imaginemos a existência de apelação, porém, recebida sem efeito suspensivo, de modo que ela poderá ser executada provisoriamente. A situação, portanto, é esta: sentença de primeiro grau líquida executada provisoriamente (alternativa b). Ora se o devedor apelou é porque não se conformou com a sentença, de maneira que não faria sentido algum pagar a multa de 10%. O ato de pagar a multa é incompatível com o de apelar (art. 503 do CPC). Além do mais, a multa é fixada para punir o devedor moroso no cumprimento da sentença e, portanto, depende de base firme para ser exigida (Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, ob., cit.,p. 195). Vale dizer, não se pode exigir a multa se ainda não houve o trânsito em julgado da sentença. Sendo assim, a fase executiva da sentença (e já que não houve cumprimento espontâneo) é provisória. Como, então, se inicia? Intima-se o devedor a pagar. Como tal intimação não é para constituí-lo em mora, visto que a mora só surge após o trânsito em julgado, é possível que seja feita na pessoa do seu patrono. Se o devedor, embora intimado, não paga, cabe ao exeqüente requerer a expedição do mandado de penhora (que, conforme já dito, nem sempre é necessário).

Na alternativa c, a sentença líquida de primeira instância seria atacada por apelação com efeito suspensivo (que é a regra). Nada pode fazer a parte beneficiada por ela, a não ser aguardar o julgamento da apelação. Se esta não for provida, mas contra o acórdão for interposto recurso especial e/ou extraordinário, pode ser iniciada a fase executiva, com a expedição do que antigamente se chamava carta de sentença. De qualquer modo, como se trata atos executivos com caráter de provisoriedade, vale o que acima se disse.

As três alternativas considerada a, b, c referem-se a sentença líquida. Mas o esquema se altera enormemente caso o juiz profira sentença ilíquida, que é o caso mais comum. Penso, contudo, que no essencial valem as observações feitas quanto ao momento em que a multa é exigível, a ineficácia de se intimar o advogado da parte, a desnecessidade de expedição de mandado de penhora etc.


Notas:

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