5ª Câmara Cível do TJ anula ato que excluiu candidato do concurso público

O candidato havia sido excluído do concurso para investigador da Polícia Civil do PR por ter sido alvo de um inquérito policial em 1990

Fonte: TJPR

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A 5.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná anulou o ato do presidente da banca examinadora do concurso público para o cargo de investigador da Polícia Civil do Estado do Paraná que excluiu do certame, já na última fase, um candidato (C.L.) porque – em razão da existência de um inquérito policial contra ele instaurado em 1990 (e arquivado no ano seguinte) –, sua conduta pregressa seria incompatível com o exercício da função de policial. Como consequência da anulação do mencionado ato, os julgadores de 2.º grau determinaram que o referido candidato seja incluído no próximo curso de formação profissional da Escola da Polícia Civil.


Essa decisão reformou a sentença do Juízo da 1.ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou improcedente o pedido formulado pelo candidato (C.L.), sob o entendimento de que não há nenhuma lesão ao seu direito, já que ele conhecia os termos do edital e submeteu-se voluntariamente ao procedimento de investigação de conduta.


Entretanto, os julgadores de 2.º grau entenderam que a eliminação do referido candidato contrariou o princípio da presunção de inocência previsto no art. 5.º da Constituição Federal, pois a sua exclusão baseou-se apenas na existência de um inquérito policial, já arquivado, não havendo, portanto, condenação com trânsito em julgado.


No recurso de apelação, C.L. alegou que não há motivo plausível para a sua eliminação do certame.


O relator do recurso, desembargador Luiz Mateus de Lima, consignou em seu voto: "A hipótese dos autos versa sobre a eliminação de candidato do certame para o ingresso na carreira de Investigador da Polícia Civil, ante o fato deste, na fase de exame conduta social, ter contrariado ao disposto no artigo 13 e seus parágrafos, do Edital nº 02/97 do certame, consistente em ‘... ter sido indiciado em inquérito policial pela 2ª DP Londrina, Art. 121, § 3º o CPB e por ter omitido informações no preenchimento do questionário pessoal'. (f. 54). Logo, não há falar em ausência de motivação do ato de exclusão".


"Por outro lado, deve-se deixar claro que ao Poder Judiciário apenas cabe a análise da legalidade do ato de exclusão e não o mérito do ato em si."


"Sabe-se que na fase do certame referente à pesquisa social é realizada análise genérica da "moralidade" do candidato, de acordo com o constante do edital do concurso e com a legislação que a disciplina. Desse modo, são aferidos os antecedentes penais, policiais, a conduta moral do indivíduo, isso é, como ele se comporta perante a sociedade, tendo em vista a exigência que se faz ao candidato que possua qualidades e requisitos diferenciados em face da importância da função exercida."


"Ocorre que, no caso em tela, embora a atitude do apelante em se omitir no questionário pessoal que, no ano de 1990, foi indiciado por homicídio culposo, por meio do Inquérito Policial nº 61/90, seja reprovável, tal inquérito foi arquivado em 27.02.91, não tendo, por consequência, sido denunciado, conforme certidão de f. 115 devendo-se levar em conta os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Isto é, o fato do apelante ter sido indiciado em inquérito policial, posteriormente arquivado, sem que tenha sido ofertada denúncia, não implica em dizer que o mesmo, de forma isolada, tenha violado o requisito de comprovada moralidade prevista no edital do certame. Até porque, das certidões de antecedentes criminais de fls. 97 e 99, bem como da Ficha de Corretivos da Polícia Militar de f. 98, o apelante não possui antecedentes criminais e possui ótimo comportamento."


"Não obstante a função de policial, seja ela militar ou civil, exigir do candidato qualidades e requisitos diferenciados, não se pode, sob referidos fundamentos, admitir interpretações discriminatórias e ofensivas aos princípios constitucionais."


"Portanto, desclassificar um candidato por ter sido indiciado em inquérito policial, o qual foi arquivado em 1991, não deixa mácula de antecedentes, exceto para fins de requisição judicial, implicando em clara afronta ao Princípio da Presunção da Inocência, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal: ‘Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória'."


"Em sendo assim, conheço do recurso de apelação e lhe dou provimento, no sentido de julgar procedente a Ação Ordinária nº 815/2001, para declarar a nulidade do ato de eliminação do apelante do certame regido pelo Edital nº 02/97 e determinar que, se ainda não realizado, seja o apelante incluído no próximo Curso de Formação Profissional da Escola de Polícia Civil", finalizou o relator.

 

Apelação Cível nº 741477-1

Palavras-chave: Concurso público; Polícia civil; Inquérito; Exclusão; Anulação

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