3ª Câmara Cível nega provimento à apelação de construtora

Negado provimento ao recurso de apelação interposto por construtora em desfavor de A.P.S.S., que em sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados referente à ação declaratória de rescisão de contrato combinado com cobrança

Fonte: TJMS

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A 3ª Câmara Cível, por unanimidade, negou provimento ao recurso de Apelação interposto por Plaenge Empreendimentos Ltda em desfavor de A.P.S.S., que em sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados referente à ação declaratória de rescisão de contrato combinado com cobrança.


A apelante afirma que deve ser reconhecida a legalidade da cláusula 17.4 do contrato que estipula multa por inadimplemento no patamar de 19% do valor do contrato. Assevera que a cláusula não causa onerosidade à recorrida e encontra respaldo no artigo 389, do Código Civil. Aduz ainda que deve ser majorada a verba honorária arbitrada em 20% do valor da condenação.


O relator do processo, Des. Oswaldo Rodrigues de Melo, em seu voto, explica que as partes estão ligadas por um contrato, têm direitos e obrigações e não poderão se desvincular, a não ser por meio de outro acordo de vontade ou pelas figuras da força maior e do caso fortuito. De acordo com os artigos , incisos IV e V, e 51 do Código de Defesa do Consumidor, sendo até mesmo, possível a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.


Para o relator, não há dúvida de que as normas constantes no CDC são de ordem pública, que tutelam interesses sociais e que são impassíveis de derrogação pela simples convenção dos interessados, salvo se houver autorização legal expressa. No caso dos autos, as partes celebraram o contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção.


O referido contrato de compra e venda inseriu cláusula compensatória em decorrência do inadimplemento do comprador, devendo-se estar atento que o contrato padrão constitui um controle de adesão cujas cláusulas abusivas, como dispõe o artigo 51 do CDC, são nulas de pleno direito.


Quanto ao erro material existente na sentença, tendo determinada a devolução das parcelas pagas no total de 14 prestações, mas que, na verdade foram pagas 16, este pode ser corrigido de ofício, conforme o artigo 463, I, do CPC, e artigo 460, § 1º, do Regimento Interno.


“Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, determinando apenas a correção do erro material verificado na sentença, fazendo constar que, para fins de devolução dos valores, devem ser consideradas todas as 16 (dezesseis) parcelas pagas pela parte autora. É como voto”.

Palavras-chave: Unanimidade; Construtora; Negado Provimento; Apelação

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