2ª Turma Especializada determina devolução de documentos apreendidos em empresa de Ronaldo "Fenômeno" durante operação da PF

Impondo algumas condições, a 2ª Turma Especializada do TRF2 decidiu ordenar a devolução dos documentos apreendidos pela Polícia Federal (PF) na empresa Empório Ronaldo do Brasil, que pertence ao jogador de futebol Ronaldo Luís Nazário de Lima, também conhecido como Ronaldo Fenômeno.

Fonte: TRF 2ª Região

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Impondo algumas condições, a 2ª Turma Especializada do TRF2 decidiu ordenar a devolução dos documentos apreendidos pela Polícia Federal (PF) na empresa Empório Ronaldo do Brasil, que pertence ao jogador de futebol Ronaldo Luís Nazário de Lima, também conhecido como Ronaldo ?Fenômeno?. Os documentos foram apreendidos por ordem da Justiça Federal do Rio de Janeiro, durante a ?Operação Firula? da PF, que desbaratou um esquema de sonegação fiscal, evasão de divisas e lavagem de dinheiro, principalmente em negociações com jogadores de futebol. Os envolvidos utilizariam empresas sediadas em paraísos fiscais (offshores), doleiros e outros cúmplices para concretizar esse esquema. As informações apuradas durante a operação policial deram origem a uma ação criminal, ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), que continua tramitando na Justiça Federal da capital fluminense.

A decisão do TRF foi proferida no julgamento de apelação criminal apresentada pela Empório Ronaldo do Brasil contra sentença da primeira instância, que havia negado seu pedido de devolução do material apreendido. Entre os 20 documentos coletados pela PF estão papéis referentes a pessoas físicas e a outras empresas das quais Ronaldo é sócio, como uma minuta referente à gerência e manutenção do site do atleta, um contrato de comodato sobre a aparelhagem da empresa Fisio R9, um contrato da empresa RDNL Participações Ltda., a alteração contratual da empresa Mike Sport e Marketing Ltda., um cheque do banco Real em nome de Paulo Daniotti (locador de um terreno adjunto ao centro de reabilitação Fisio R9, um extrato bancário do próprio Ronaldo Nazário, um balancete das empresas Nazário e Petrone Empreeendimentos e Participações Ltda, RDNL Participações Ltda., Mike Sport e Marketing Ltda., R9 Sport e Empório Ronaldo do Brasil, uma procuração para construção do campus R9 das Faculdades Estácio de Sá, uma procuração da empresa Sorix Marketing, uma apostila referente à Sorix, contrato social da empresa Unique Sports Management Group Empreendimentos e Participações Ltda. e a escritura de um apartamento disponibilizado pela Sorix para Fabiano Farah (assessor de Ronaldo).

Em suas alegações, a Empório Ronaldo do Brasil afirmou que, como os documentos estavam em sua sede, a empresa teria legitimidade para requerer sua devolução. Já o MPF afirma que os papéis não pertenceriam à Empório Ronaldo e só poderiam ser entregues aos seus verdadeiros donos. Segundo informações do processo, o próprio Ronaldo Nazário e seu assessor Fabiano Farah já formalizaram pedidos em juízo, em seus próprios nomes, para a devolução do que foi apreendido na operação de busca e apreensão.

A relatora do processo no TRF, desembargadora federal Liliane Roriz, lembrou que o artigo 118 do Código de Processo Penal determina que, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não podem ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Mas a magistrada ponderou que o próprio MPF considerara que os documentos não têm interesse para o esclarecimento dos fatos apurados na ação penal que trata da ?Operação Firula?, ao afirmar, nos autos, que ?uma vez que venha o pleito a ser postulado pelos legitimados a tanto, não haverá motivos para a manutenção da apreensão, considerando que, aparentemente, tais documentos não interessam à persecução penal em curso?.

Liliane Roriz também levou em conta que, até hoje, o MPF não formalizou denúncia, embora se tenham passado quase três anos, desde que a ?Operação Firula? foi disparada. A desembargadora entendeu, ainda, que como os donos dos documentos já fizeram o pedido no processo para terem os documentos de volta, as alegações do MPF perderam o sentido: ?Destarte, tendo Ronaldo Luiz Nazário de Lima e Fabiano Farah aquiescido ao pedido, entendo que não existem razões para justificar a manutenção da apreensão dos documentos requeridos, uma vez que também não é razoável que as partes ingressem com outro procedimento judicial para requerê-los, movimentando novamente a máquina judiciária para obstar a manutenção de medida assecuratória, que já não encontra embasamento legal?.

Nos termos da decisão da 2ª Turma Especializada, o MPF terá 30 dias para fazer fotocópias dos documentos que achar necessários, antes que eles sejam devolvidos. Além disso, se até a data da devolução da papelada ao jogador for apresentada denúncia, só poderão ser entregues aos seus donos os documentos que não tenham utilidade para a solução da causa.

Processo nº 2008.51.01.802789-9

Palavras-chave: apreendido

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