2ª Turma: Ministério Público pode questionar reajuste abusivo de tarifas de transporte

Por maioria, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, hoje (17), o direito de o Ministério Público (MP) propor ação civil pública contra reajuste abusivo das tarifas de transporte coletivo urbano.

Fonte: STF

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Por maioria, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, hoje (17), o direito de o Ministério Público (MP) propor ação civil pública contra reajuste abusivo das tarifas de transporte coletivo urbano. No caso, trata-se do Ministério Público de Minas Gerais (MPE-MG), que havia sido impedido pela Justiça de primeiro e segundo graus de questionar reajuste por ele considerado abusivo nas tarifas de transporte coletivo de Sete Lagoas (MG).

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 228177, interposto pelo MP-MG contra decisões judiciais que favoreceram a TRANSETE ? Transporte Coletivo Sete Lagoas Ltda.

Divergência

O julgamento do RE, protocolado em maio de 1998 no STF, foi iniciado em abril do ano passado, quando o relator, ministro Gilmar Mendes, deu provimento ao recurso, reconhecendo o direito do MPE, na qualidade de defensor do público, de propor ação civil pública mencionada. Entretanto, o ministro Eros Grau pediu vista.

Ao trazer hoje de volta o processo a julgamento, Eros Grau divergiu do relator. Ele entende que tarifa de transporte coletivo tem caráter de tributo. Na sua argumentação, ele se fundamentou no artigo 145, inciso II, da Constituição Federal (CF), que reconhece à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios estabelecerem taxas e tributos no exercício regular do poder de polícia e de utilização de serviços públicos específicos e divisíveis.

No entender dele, transporte coletivo é concessão de serviço público, e a fixação de suas tarifas pelo poder concedente tem caráter de tributo. Por isso, ele disse alinhar-se à jurisprudência do STF no sentido de que, neste caso, o MP não tem legitimidade para propor ação civil pública contra essas tarifas.

No julgamento prevaleceu, entretanto, o entendimento de que o MP tem, sim, a legitimidade para propor essa ação, mesmo porque, para a maioria, no caso se trata de tarifa, e não de tributo. O ministro Gilmar Mendes, em seu voto, fundamentou-se em decisão semelhante tomada pela Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário 379475, relatado pelo ministro Marco Aurélio.

O ministro Cezar Peluso, ao acompanhar o voto do relator, questionou que remédios coletivos estariam à disposição do público para se defender de reajuste abusivo de tarifas, já que contra ele não caberia ação popular nem mandado de segurança coletivo. ?Se não cedermos esse direito (de propor ação civil pública) ao MP estadual, estaremos desfalcando o público de um importante meio de defesa?, sustentou o ministro.

O representante do Ministério Público Federal presente à sessão informou que o MP já vem atuando, também, no estabelecimento das regras e condições para fixação das tarifas de pedágio em rodovias, e tem conseguido bons resultados na fixação de tarifas mais recentes em relação às concessões anteriores.

O ministro Eros Grau observou que tarifa de pedágio é preço e que ao usuário é colocada opção entre usar rodovia com ou sem pedágio. Já nas tarifas de transporte coletivo, ele não tem opção.

Já o ministro Gilmar Mendes destacou justamente a importância da atuação do MP, quando o poder concedente do serviço público de transporte coletivo autoriza reajuste abusivo.

Processo relacionado
RE 228177

Palavras-chave: reajuste

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