1ª Turma envia ao Plenário do Supremo HC sobre suspensão condicional de processo
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que cabe ao Plenário da Corte julgar Habeas Corpus (HC 84660) impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que anulou a suspensão condicional de um processo porque o acusado teria cometido outro crime após o período de coleta de provas contra ele.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que cabe ao Plenário da Corte julgar Habeas Corpus (HC 84660) impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que anulou a suspensão condicional de um processo porque o acusado teria cometido outro crime após o período de coleta de provas contra ele.
Durante o julgamento na Turma, o ministro Marco Aurélio questionou a constitucionalidade de dispositivo (parágrafo 3º da Lei 9.099/95) que regula a suspensão condicional de processos em relação ao princípio da não-culpabilidade, contido na Constituição Federal (artigo 5º, inciso LVII).
O princípio constitucional define o seguinte: ?ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória?. O dispositivo contestado determina que ?a suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano?.
O ministro-relator, Carlos Ayres Britto, havia indeferido o habeas corpus antes das considerações feitas por Marco Aurélio. Segundo Britto, mesmo que o reconhecimento da existência de processo criminal contra o réu seja posterior ao período de coleta de prova - e não durante - deve-se anular a suspensão condicional do processo. A revogação do benefício, nessa hipótese, é automática.
Britto observou não haver, no caso, constrangimento ilegal. ?A revogação da suspensão condicional do processo, embora posterior ao período de prova, fundou-se na prática de outro crime cometido antes do biênio probatório, assim sendo não haveria o constrangimento ilegal?, sustentou ele.
Mesmo assim, por unanimidade, a Turma entendeu que a matéria deveria ser apreciada pelo Plenário da Suprema Corte, em vista da análise feita pelo ministro Marco Aurélio quanto à possível inconstitucionalidade do parágrafo 3º da Lei 9.099/95.