1ª Câmara Criminal mantém condenação por uso de diploma falso

O acusado foi condenação à pena de dois anos e meio de reclusão, substituída por prestação de serviço comunitário e prestação pecuniária, além do pagamento 53 dias-multa

Fonte: TJMS

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A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a condenação de duas mulheres denunciadas pelo uso de diploma falso, do curso de Letras, delito descrito no art. 304 do Código Penal. Elas tiveram aplicada pena de 2 anos e seis meses de reclusão, que foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de prestação pecuniária, além de 53 dias-multa.


A defesa recorreu da condenação alegando que ambas deviam ser absolvidas, porque agiram sem dolo, uma vez que desconheciam a falsidade do documento.


Entretanto, o voto do relator, Desembargador Dorival Moreira dos Santos, foi no sentido de manutenção da sentença condenatória, sendo acompanhado pelos demais membros da Câmara de julgamento.


Os referidos diplomas foram expedidos com o nome de uma universidade do interior de São Paulo.


As apelantes, que utilizaram os diplomas para poder lecionar, alegaram que o curso não era presencial, sendo que fizeram as provas e atividades à distância, tratando sempre com uma pessoa, cujo nome declinaram nos autos, que sempre comparecia na cidade. Até mesmo o pagamento das prestações era efetuado diretamente para citada pessoa.


Porém, conforme constou no voto, elas não produziram provas acerca do que alegaram, nem mesmo dos boletos de pagamento, restando a palavra de ambas isoladas nos autos. “...resta caracterizada a conduta prevista no art. 304 do Código Penal, mormente porque não lograram êxito em comprovar suas versões de que também foram enganadas, pois não demonstraram a existência do alegado curso por correspondência que fizeram para adquirirem os diplomas, sendo que sequer apresentaram as apostilas que teriam recebido pelos Correios, como relataram, tampouco as provas que teriam realizado em casa, como consta nos interrogatórios judiciais”, afirma o desembargador.


O relator também negou provimento ao pedido de redução da pena-base, que o magistrado sentenciante fixou em seis meses acima do mínimo por considerar grave a conduta, uma vez que o uso do documento possibilitou o acesso a emprego público, causando prejuízo a outros candidatos, aos alunos e à própria Administração.

 

Apelação nº 0003319-95.2007.8.12.0009

Palavras-chave: Serviço comunitário; Condenação; Diploma; Ensino superior; Falsificação

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