1ª SDI: Antecipação de tutela não pode ter efeito de decisão definitiva

Ao conceder antecipação de tutela, o magistrado não pode permitir que sua decisão imponha efeitos definitivos, pois não estará observando o principio constitucional da ampla defesa.

Fonte: TRT 4ª Região

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Ao conceder antecipação de tutela, o magistrado não pode permitir que sua decisão imponha efeitos definitivos, pois não estará observando o principio constitucional da ampla defesa, já que decide sem garantir a apresentação de um mínimo de provas. Esse entendimento levou a 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul a manter a decisão liminar e conceder segurança em mandado impetrado contra ato de Juíza Substituta da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A magistrada de 1º grau, ao conceder a antecipação de tutela em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho, determinou que a empresa Pateo Moinhos de Vento Administração e Participações Ltda., vinculada ao Hotel Sheraton, se abstivesse de contratar, por intermédio de terceira pessoa, garçons e assemelhados, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 5 mil. A reclamada impetrou mandado de segurança, e teve seu pedido liminar concedido pela Relatora do processo, Juíza-Convocada Vania Mattos.

Embasando o deferimento da liminar, a Relatora percebeu na decisão de 1º grau ?ponderáveis fundamentos sociológicos e políticos, traçando um amplo panorama sobre a problemática do trabalho?. Ainda assim, entendeu não haver justificativa para os ?efeitos coercitivos e definitivos? estabelecidos, bem como estar configurada uma ?interveniência direta na organização empresarial, sem qualquer elemento de prova?.

Para a Juíza Vania, está claro que muitas cooperativas ?atuam como meras agenciadoras de mão-de-obra para terceiros?, o que ?evidencia a verossimilhança exigida para a concessão da medida de urgência?. No entanto, não identificou motivo para ?receio de ineficácia do provimento final?, e destacou o fato de o contrato entre a cooperativa de garçons e a ré estar em vigência desde 2006, enquanto a ação só foi proposta pelo MPT no fim de 2008, ?razão pela qual no mínimo questionável a urgência?.

Ao manter a liminar, a 1ª SDI acrescentou que, mesmo considerando pertinente a ação movida pelo Ministério Público, o mandado de segurança ?visa tão-somente o reexame da tutela de urgência?. E, nesse sentido, após estabelecer que importam ao caso os requisitos presentes no parágrafo 3º do artigo 461 do Código de Processo Civil, reiterou a necessidade de ?exame acurado dos elementos de cada caso concreto, possibilitando a ampla defesa como princípio constitucional de garantia do contraditório?. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 01719-2009-000-04-00-2 MS

Palavras-chave: tutela

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