Fonte: Imprensa Nacional
Postado em 30 de Novembro de 2016 - 10:33 - Lida 910 vezes
LEI Nº 13.364, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2016
Eleva o Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, à condição de manifestação cultural nacional e de patrimônio cultural imaterial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Esta Lei eleva o Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, à condição de manifestações da cultura nacional e de patrimônio cultural imaterial.Art. 2º O Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, passam a ser considerados manifestações da cultura nacional.Art. 3º Consideram-se patrimônio cultural imaterial do Brasil o ...