Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Postado em 17 de Julho de 2013 - 10:10 - Lida 325 vezes
Recurso de revista.
Ausência de assistência sindical.
O Tribunal entendeu que, quanto aos honorários de perito, deve ser aplicado o art. 790-B da CLT, segundo o qual: "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita", não se incluindo nelas os citados honorários. Não se configura violação direta e frontal do artigo 790-A, inciso I, da CLT, nos termos da alínea "c" do artigo 896 da CLT. Processo: ...