Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Postado em 19 de Novembro de 2010 - 13:38 - Lida 565 vezes
Agravo de instrumento. Vínculo de emprego. Representação comercial.
Violação do artigo 333, ii, do CPC. Não configuração. Não provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍNCULO DE EMPREGO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 333, II, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. A egrégia Corte Regional, soberana na análise dos fatos e das provas carreados nos autos, registrou que restou comprovado nos autos que o reclamante desenvolvia atividade de mercancia, enquadrando-o, portanto, como representante comercial autônomo. 2. Assim, para que se verifique se o contrato de representação era de fato fraudulento necessário ...