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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região - TRT 4ª Região

Matéria Trabalhista. Horas Extras.

Intervalo mínimo entre duas jornadas.

EMENTA:   HORAS EXTRAS. INTERVALO MÍNIMO ENTRE DUAS JORNADAS. O art. 66 da CLT prevê o intervalo mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre uma jornada e outra. A sua inobservância gera direito ao pagamento das horas trabalhadas dentro do intervalo como extras, independentemente do trabalhador receber as horas extras prestadas na jornada do dia anterior. Situação que não configura mera infração administrativa, mas desrespeito às normas de proteção e duração do trabalho previstas na ...

Palavras-chave: Horas Extras; Intervalo Mínimo; Empresa; Condenação