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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Trabalho nos dias destinados ao repouso semanal remunerado não-compensado.

Pagamento em dobro.

EMENTA: TRABALHO NOS DIAS DESTINADOS AO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO NÃO-COMPENSADO. PAGAMENTO EM DOBRO. O trabalho prestado em domingos e feriados, ou outro dia eventualmente destinado ao repouso semanal remunerado, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal, ou seja, além do pagamento normal do dia trabalhado, é devido ainda o pagamento em dobro. Inteligência da Súmula 146 do TST. RO nº ...

Palavras-chave: Repouso Semanal; Compensação; Direitos Trabalhistas; Prejuízo