Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Postado em 14 de Dezembro de 2010 - 14:29 - Lida 671 vezes
Rescisão indireta. Alteração contratual lesiva. Mudança do horário de trabalho.
Inviável a manutenção do contrato de trabalho pelo real e significativo prejuízo que traz a modificação.
EMENTA: RESCISÃO INDIRETA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. MUDANÇA DO HORÁRIO DE TRABALHO. A modificação no horário de trabalho cumprido há vários anos pela autora resultou em real e significativo prejuízo (porque também tinha outro emprego), tornando-se inviável a manutenção do contrato de trabalho. Neste caso mantém-se declaração de rescisão indireta do contrato contida na sentença. Incidência do art. 483, "d", da CLT. RO nº 01582-2009-147-03-00-3Publicado: ...