Fonte: Lei da Assistência Judiciária
Postado em 18 de Setembro de 2006 - 01:00 - Lida 836 vezes
Lei da Assistência Judiciária
Advogado - Indicação pelo serviço de assistência judiciária Art. 5º, § 1º 2 (dois) dias úteis Defensor Público Art. 5º, § 5º prazos sempre em dobro Julgamento do Pedido - de plano, motivando ou não o juiz o deferimento Art. 5º, caput 72 (setenta e duas) horas Prescrição da obrigação, quanto ao pagamento de custas, à parte que não puder fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família Art. 12 5 (cinco) anos - a contar da sentença final Revogação do Benefício - Decretação da ...