Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal
Postado em 25 de Janeiro de 2013 - 15:45 - Lida 586 vezes
Juizados especiais cíveis. Ausencia de preparo.
Recurso não conhecido.
EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AUSENCIA DE PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO 1. O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado e, na forma do parágrafo único do art. 54 da Lei 9.099/95, compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. 2. Na forma do § 1º, do artigo 42, da Lei 9.099/95, o preparo deve ser feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso. 3. O ...