Fonte: Gustavo Ferreira Barros
Postado em 21 de Junho de 2005 - 01:00 - Lida 870 vezes
Inconstitucionalidade da restrição estabelecida pelo art. 31, da Lei nº 10.865/04, que restringiu os créditos de PIS e COFINS sobre a depreciação e amortização de bens e direitos do Ativo Permanente das Empresas.
Gustavo Ferreira Barros - Advogado tributarista militante em Belo Horizonte - MG, formado na Faculdade de Direito de Conselheiro Lafaiete - MG, Pós Graduado em Direito Tributário pelo Instituto de Educação Continuada - IEC PUCMINAS. E-mail: juridicogustavo@alol.com.br
Gustavo Ferreira Barros ( * ) Diante de diversas ilegalidades e inconstitucionalidades cometidas pelo Poder Legislativo e Executivo, mais uma nos mostra patente, trazendo ao contribuinte já exacerbado pela elevadíssima carga tributária, mais uma restrição ao aproveitamento de créditos relativos a despesas por ele suportadas para o exercício de sua atividade comercial ou industrial. Nas datas de 30/12/2002 e 29/12/2003, foram publicadas respectivamente as Leis 10.637/02 e 10.833/03, alterando a ...