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Fonte: Luis Eduardo Oliveira Alejarra

A não incidência do IPI no desembaraço aduaneiro de importação por pessoa física

Este trabalho foi feito através de revisão de literatura, buscando encontrar o máximo de subsídio para a questão da não incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), em se tratando de importação feita por pessoa física. Foram utilizados livros e artigos científicos da base de dados SciElo e Google Acadêmico, reconhecidas para trabalhos acadêmicos. O objetivo da pesquisa teve o intuito de demonstrar que, de acordo com o princípio da não cumulatividade, não pode ser cobrado o imposto sobre IPI de produtos no ato do desembaraço aduaneiro, se os produtos forem importados por pessoas físicas, para consumo próprio. Considera-se importante a posição de alguns doutrinadores e aplicadores do direito, acerca da possibilidade aduzida, a fundamentação utilizada, a opinião da doutrina majoritária e a busca de doutrinadores que reconhecem a questão levantada. Assim, de forma clara e concisa, pretende-se apresentar a fundamentação legal

SUMÁRIO Introdução; Capítulo 1. O imposto sobre produtos ; 1.1. Hipóteses de incidência 1.2. Fato gerador ; 1.3. Base de cálculo ; 1.4. Alíquota; 1.5. Imunidades e isenções ; 1.5.1. Isenção e alíquota zero; Capítulo 2. Princípios constitucionais tributários; 2.1. Princípio da Legalidade; 2.2. Princípio da Anterioridade; 2.2. Princípio da Anterioridade Nonagesimal; 2.4. Princípio da Irretroatividade Tributária; 2.5. Princípio da Não-cumulatividade; 2.6. Subprincípio da Interpretação Objetiva do ...

Palavras-chave: IPI; Não-incidência; Desembaraço Aduaneiro; Importação Não cumulatividade