Fonte: Tercio Roberto Peixoto Souza
Postado em 13 de Fevereiro de 2007 - 03:00 - Lida 974 vezes
Novo tratamento do preposto do empregador no processo do trabalho
Tercio Roberto Peixoto Souza. Advogado. Sócio de MSAMPAIO ADVOGADOS. Pós-Graduando em Direito Público pela UNIFACS. E-mail: tercio@msampaioadvogados.com.br.
Tercio Roberto Peixoto Souza ( * ) Há muito foi consolidado o entendimento, perante a Justiça do Trabalho, de que, na realização da audiência, a Empresa deve ser representada por seu gerente ou preposto, sendo condição para validade daquela representação que aquele seja seu empregado. Com efeito, o § 1º do art. 843 da CLT prevê que o empregador, para as audiências realizadas perante a Justiça de Trabalho, pode fazer-se substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto, desde que aquele tenha ...