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Fonte: Debora Lourenço da Silva

Os Aspectos Processuais da Confissão no Acordo de Não Persecução Penal

O acordo de não persecução penal, introduzido junto ao Pacote Anticrime (Lei nº 13.964), publicada no dia 24 de dezembro de 2019, especificamente em seu artigo 28-A, tratou de criar um instituto, que se revela como parâmetro de uma justiça negociada e consensual, conhecida no sistema anglo-americano como “plea bargain”, proposto ao investigado, para que seja ágil e célere o resultado das demandas, afim de garantir respaldo as vítimas, no que culmine a crimes cuja a pena máxima em abstrato não ultrapasse quatro anos, e que tenham como características crimes praticados sem violência ou grave ameaça, analisará esta pesquisa com base em revisões bibliográficas e cientificas, tendo em vista o ordenamento jurídico brasileiro os posicionamentos distintos sobre as afrontas as garantias constitucionais garantidas pela Constituição Federal de 1988, cujo o investigado para que tenha o seu acordo homologado perante a justiça, deve confessar a pratica delitiva, infringindo princípios da inocência, não autoincriminação como também o direito ao silêncio, todos assegurados pela norma máxima vigente, Constituição Federal, em seu artigo 5º da inciso LVII.

1 INTRODUÇÃO O acordo de não persecução penal, introduzido que foi no ordenamento jurídico brasileiro, por meio da Lei nº 13.964, publicada em 24 de dezembro de 2019, especificamente dentro do Pacote Anticrime, em seu artigo 28-A, é um meio de resolução de conflitos de forma negociada, conhecida no sistema anglo-americano como ?plea bargain?, para que se reforce a ideia da agilidade na resolução das demandas em esfera judiciária, uma vez que o Poder Judiciário encontra-se sobrecarregado, sendo ...

Palavras-chave: Acordo de Não Persecução Penal Justiça Consensual Confissão Aspectos Processuais CPP CP