Fonte: Raimundo Pereira Pontes Filho e Katriny Mady Palma
Postado em 28 de Setembro de 2020 - 14:18 - Lida 898 vezes
Condução coercitiva: instituto legal ou abusivo?
A condução coercitiva está prevista nos artigos 260, 201, § 1º; e 218, do Código de Processo Penal, que consiste na imposição de cumprimento de um dever legal de comparecimento do acusado, do ofendido ou da testemunha, desde que estes, quando notificados, deixem de comparecer à presença da autoridade sem motivo justo.
A condução coercitiva está prevista nos artigos 260, 201, § 1º; e 218, do Código de Processo Penal, que consiste na imposição de cumprimento de um dever legal de comparecimento do acusado, do ofendido ou da testemunha, desde que estes, quando notificados, deixem de comparecer à presença da autoridade sem motivo justo.A condução coercitiva é considerada medida cautelar autônoma em substituição de uma medida mais gravosa, como nos casos de uma prisão temporária ou preventiva. Desta forma, não há ...