Fonte: Mauricio Kuehne
Postado em 16 de Julho de 2019 - 19:03 - Lida 1371 vezes
A questão disciplinar e a execução penal
O PAD – Procedimento Administrativo Disciplinar, conforme previsão do artigo 59 da Lei de Execução Penal é imprescindível, não podendo ser suprido pela audiência a que se refere o art. 118, § 2º da referida Lei. Pressuposto desta, em se tratando de falta disciplinar de natureza grave (art. 118, I, parte final), é a representação a que alude o parágrafo único do art. 48 da já mencionada Lei de Execução Penal.
Estabelece o artigo 47 da Lei de Execução Penal que o poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pela autoridade administrativa conforme as disposições regulamentares. Vê-se que a questão é imperativa: será!. Veremos adiante, entretanto, que os entendimentos são díspares.Várias situações já foram enfrentadas pelos Tribunais, sendo que, em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal, tendo como Relator o Min. Roberto Barroso entendeu.Execução Penal. Recurso ...