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Fonte: Lucília Lopes Silva

Breve análise do pensamento dos processualistas Bedaque, Bueno, Fux, Marinoni e Talamini sobre as tutelas antecipatória e cautelar

Lucília Lopes Silva, Graduada em Direito pela Faculdade Cândido Mendes. Pós-graduada Lato Sensu em Direito Civil, pela ESA/OAB-RJ. Especialista em Direitos do Consumidor, Direitos Humanos, Direito Societário, Direito Processual Civil - Fundamentos e Teoria Geral e Atualização em Direito Processual Civil, pela FGV Online. Consultora Jurídica e parecerista.

Lucília Lopes Silva ( * ) Introdução As tutelas, antecipada e cautelar, embora tenham características, hipóteses de cabimento e aplicações distintas, são espécies do gênero tutela de urgência. No Código de Processo Civil vigente, a tutela antecipada é tratada, especificamente e de acordo com a natureza da obrigação, em três dispositivos, a saber: artigos 273, 461 e 461-A. Já a tutela cautelar, é descrita, de modo genérico, no artigo 798, também do Código de Processo Civil. É sobre a visão que ...

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