Conteúdo exclusivo para usuário cadastrados
Fonte: Alice Saldanha Villar

O critério de cálculo da aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença

O presente artigo tem por objetivo esclarecer o comando da nova Súmula 557 do STJ, que trata do da forma de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez paga pelo INSS nos casos em que o segurado estava, antes, recebendo auxílio-doença. Criada em dezembro de 2015, a Súmula 557 ganhou a seguinte redação: “A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença será apurada na forma do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999, observando-se, porém, os critérios previstos no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, quando intercalados períodos de afastamento e de atividade laboral”.

O auxílio doença está previsto no art. 201, I, da CF, como evento que enseja cobertura previdenciária. Está disciplinado pelos arts. 59 a 63 da Lei n. 8.213/91, e arts. 71 a 80 do Dec. n. 3.048/99. O art. 59 dispõe:Lei n. 8.213/91. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando foro caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.Durante o período de ...

Palavras-chave: Aposentadoria por Invalidez CF Auxílio-Doença CLT Previdência Social