Fonte: Alice Saldanha Villar
Postado em 29 de Janeiro de 2016 - 14:27 - Lida 1570 vezes
A legitimidade da CIDE destinada ao INCRA: a nova Súmula 516 do STJ
Em 2014, depois de muitos anos de debates e controvérsias, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 977058 RS, em conformidade com a jurisprudência do STF, assentou o entendimento de que a contribuição ao Incra, que se destina aos programas e projetos vinculados à reforma agrária e suas atividades complementares, possui natureza jurídica de CIDE e continua em vigor até os dias atuais, pois não foi revogada pela Lei 7.787/89, tampouco pelas Leis ns. 8.212/91 e 8.213/91. O presente artigo foi elaborado com o intuito de esclarecer os fundamentos dessa decisão, que deu origem à publicação do enunciado sumular n. 516 do STJ, verbis: “A contribuição de intervenção no domínio econômico para o Incra (Decreto-Lei n. 1.110/1970), devida por empregadores rurais e urbanos, não foi extinta pelas Leis ns. 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991, não podendo ser compensada com a contribuição ao INSS”
1. O INCRAO Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), criado pelo DL nº 1.110/1970, é uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Agricultura. De acordo com a lei que o criou, sua missão é executar a política de reforma agrária e realizar o ordenamento fundiário nacional, contribuindo para o desenvolvimento rural sustentável.2. A contribuição ao INCRAVisando atender essas finalidades, era necessário encontrar uma fonte de custeio, que veio a ser suprida com a ...