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Fonte: Renato Flávio Marcão

Progressão de regime prisional estando o preso sob regime disciplinar diferenciado (RDD)

Renato Marcão - Membro do Ministério Público do Estado de São Paulo. Mestre em Direito Penal, Político e Econômico Professor de Direito Penal, Processo e Execução Penal (Graduação e Pós) - Sócio-fundador e Presidente da AREJ - Academia - Rio-pretense de Estudos Jurídicos, e ex-Coordenador do Núcleo de Direito Penal, Processo Penal e Criminologia. Membro da Association Internationale de Droit Pénal (AIDP) - Membro Associado do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim) - Membro do Instituto de Ciências Penais (ICP) - Membro do Instituto Brasileiro de Execução Penal (IBEP) - Membro do Instituto de Estudos de Direito Penal e Processual Penal (IEDPP) - Membro da Comissão Regional de Bioética e Biodireito da OAB - São José do Rio Preto-SP - Autor dos livros: Lei de Execução Penal Anotada (Saraiva, 2001); Tóxicos - Leis 6.368/1976 e 10.409/2002 anotadas e interpretadas (Saraiva, 2004), e, Curso de Execução Penal (Saraiva, 2004).

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Regras do RDD. 3. Sobre a possibilidade de progressão de regime prisional, estando o preso submetido a regime disciplinar diferenciado. 4. Conclusão. 1. Introdução Conforme bem salientou o jurista e Magistrado ADEILDO NUNES(1): "A morte de dois Juízes de Execução Penal, no mês de março de 2003, em São Paulo e Espírito Santo, fez ressurgir no âmbito do Congresso Nacional o Projeto de Lei 7.053, enviado em 2001 pela Presidência da República. Em 26-03-2003 o PL foi ...

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