Fonte: Rômulo de Andrade Moreira
Postado em 28 de Setembro de 2018 - 11:12 - Lida 2631 vezes
O novo art. 225 do Código Penal e a questão do Direito Intertemporal
Neste artigo abordarei apenas a questão do Direito Intertemporal, ou seja, a aplicação do novo dispositivo às infrações penais praticadas anteriormente, cometidas ainda na vigência do antigo art. 225.
A Lei nº. 13.718/18 deu nova redação ao art. 225 do Código Penal, alterando o seu caput e revogando o parágrafo único. A redação anterior estabelecia que os crimes contra a dignidade sexual, em regra, eram de ação penal pública condicionada à representação, salvo quando a vítima fosse menor de dezoito anos, ou pessoa vulnerável, casos nos quais a ação penal seria pública incondicionada. Agora, com a nova redação, independentemente da idade ou condição do ofendido, todos os crimes tipificados ...