Conteúdo exclusivo para usuário cadastrados
Fonte: Renato Flávio Marcão

Infração Penal de Menor Potencial Ofensivo: O Artigo 94 da Lei 10.741/03 não Determinou nova Definição do Conceito

Renato Flávio Marcão - Membro do Ministério Público do Estado de São Paulo - Mestre em Direito Penal, Político e Econômico - Especialista em Direito Constitucional - Professor de Direito Penal, Processo e Execução Penal (Graduação e Pós) - Coordenador Cultural da Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo - Sócio-fundador e Presidente da AREJ - Academia Rio-pretense de Estudos Jurídicos, e ex-Coordenador do Núcleo de Direito Penal, Processo Penal e Criminologia - Membro da Association Internationale de Droit Pénal (AIDP) - Membro Associado do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim) - Membro do Instituto de Ciências Penais (ICP) - Membro do Instituto de Estudos de Direito Penal e Processual Penal - Membro da Comissão Regional de Bioética e Biodireito da OAB - São José do Rio Preto-SP - Autor dos livros: Lei de Execução Penal Anotada (2001) e Tóxicos - Leis 6.368/76 e 10.409/02 anotadas e interpretadas (2004).

1.INTRODUÇÃO A Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, em seu art. 98, dispõe que a União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: "I - juizados especiais, providos de juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de ...

Palavras-chave: