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Fonte: Marcus Bazzarella de Oliveira e Tauã Lima Verdan Rangel

Direito Penal do inimigo: Solução ou Retrocesso?

Hodiernamente, o medo e a insegurança se tornam cada vez mais presentes na sociedade de todo o mundo, face às ações criminosas, covardes e extremamente violentas de terroristas, traficantes e criminosos organizados, e potencializados pela mídia de massa. No Brasil, tal sentimento também se faz presente, com os crescentes números de homicídios, latrocínios, estupros e tráfico de drogas. A corrupção desenfreada da classe política, em conjunto com leis ineficazes para conter o avanço da criminalidade, corrobora com o anseio da população por medidas mais enérgicas do Estado no combate à delinquência. A sensação de impunidade paira sobre o povo brasileiro. Com base neste cenário, vem à tona o pensamento de Günter Jakobs, doutrinador alemão que vem incitando polêmicas discussões ao redor do mundo sobre o presente tema, expondo sua filosofia de uma diferenciação dos delinquentes, classificando-os como cidadãos ou inimigos. Esta teoria apresenta-se para muitos como a solução para a violência nas sociedades. Já para outros, uma afronta aos direitos humanos e garantias fundamentais, inerentes a todo ser humano. O debate sobre o tema é instigante, em que muitos alternam seu posicionamento contra e a favor à teoria de Günter Jakobs. Por fim, faz-se necessário uma análise, à luz do ordenamento jurídico brasileiro, sobre os preceitos da Constituição Federal. 

1 INTRODUÇÃODireito Penal do Inimigo é uma teoria de pouco mais de 30 anos, proposta pelo doutrinador alemão Günter Jakobs, que vem dividindo opiniões por todo o mundo ao longo desse tempo. Em síntese, essa teoria divide os criminosos em duas categorias: os recuperáveis e os irrecuperáveis. Na primeira, os indivíduos continuam a ser considerados como cidadãos, sendo julgados pelo ordenamento jurídico de seu país e mantendo seus direitos e garantias individuais. Na segunda, encontram-se os ...

Palavras-chave: Direito Penal do Inimigo Sociedade Brasileira Inconstitucionalidade CF