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Fonte: Rômulo de Andrade Moreira

Chega de Prevenção!

O Processo Penal é antes de tudo “um sistema de garantias face ao uso do poder do Estado.”

Como se sabe, os arts. 69, VI, 75, parágrafo único e 83 do Código de Processo Penal estabelecem como um dos critérios determinadores da competência exatamente a prevenção. Por ela, e em linhas gerais, qualquer ato praticado por um Juiz de Direito, ainda que anterior ao processo torna-o prevento. Entendemos que tais disposições não deveriam constar de um diploma processual de um Estado Democrático de Direito, pois a prevenção, longe de atrair a competência judicial, deveria excluí-la, visto que ...

Palavras-chave: Processo Penal Prevenção Garantias Advogados