Fonte: Rômulo de Andrade Moreira
Postado em 12 de Fevereiro de 2015 - 15:08 - Lida 760 vezes
Chega de Prevenção!
O Processo Penal é antes de tudo “um sistema de garantias face ao uso do poder do Estado.”
Como se sabe, os arts. 69, VI, 75, parágrafo único e 83 do Código de Processo Penal estabelecem como um dos critérios determinadores da competência exatamente a prevenção. Por ela, e em linhas gerais, qualquer ato praticado por um Juiz de Direito, ainda que anterior ao processo torna-o prevento. Entendemos que tais disposições não deveriam constar de um diploma processual de um Estado Democrático de Direito, pois a prevenção, longe de atrair a competência judicial, deveria excluí-la, visto que ...