Fonte: Carlos Benedetti Lopes
Postado em 12 de Setembro de 2014 - 13:20 - Lida 1439 vezes
Artigo 291 do Código de Trânsito: uma anomalia jurídica
Aborda o presente artigo a incoerência no trato pelo Código de Trânsito Brasileiro do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo decorrente da embriaguez do condutor
Diz o artigo 291, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, que o crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor nos casos de embriaguez, não depende de representação da vítima como condição de procedibilidade, pois passou a se tratar de crime de ação pública incondicionada com o advento da Lei nº 11.705/08. Aludida lei vem causando muita polêmica, pois há vários entendimentos a respeito do tema. Para alguns, o crime de embriaguez absorve o crime de lesão corporal de ...