Fonte: Alvaro André Cruz Junior
Postado em 30 de Setembro de 2008 - 01:00 - Lida 3546 vezes
A nova redação do artigo 212 do Código de Processo Penal (inquirição de testemunhas)
Alvaro André Cruz Junior, 7º Promotor de Justiça de Araraquara.
Com a publicação e entrada em vigor da Lei nº 11.690/2008, iniciou-se discussão relativa ao disposto no art. 212 e parágrafo único, do Código de Processo Penal, cuja interpretação literal leva ao entendimento de que se atribuiu ao Ministério Público e ao defensor a iniciativa da inquirição das testemunhas que tenham arrolado. A nosso ver a modificação trazida pela Lei nº 11.690 de 09 de Junho de 2008, foi única e exclusivamente para garantir ao acusador (Ministério Público ou querelante e ...