Fonte: Rômulo de Andrade Moreira
Postado em 27 de Junho de 2014 - 13:10 - Lida 563 vezes
A execução da pena e a prisão domiciliar
Mais uma vez, errou o Supremo Tribunal Federal, ao fazer tabula rasa dos direitos e garantias fundamentais do homem, mesmo porque cadeia pública não é e nunca foi (desde 1988) lugar para abrigar condenado ao regime aberto
Um ex-Prefeito, condenado a 3 anos e 10 meses de reclusão em regime aberto teve negado o Habeas Corpus nº. 117719 em que se pedia para substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ou para cumprir a pena em prisão domiciliar. A decisão foi tomada pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal. Interessa-nos, agora, o segundo pleito da defesa, mesmo porque o primeiro também foi negado. Neste aspecto, o relator do caso, Ministro Teori Zavascki argumentou que o mero receio ...