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Fonte: Rodrigo César Faquim

A inversão do ônus da prova, em matéria de Consumidor: técnica de julgamento ou matéria de instrução? E qual o momento processual adequado para que se verifique a modalidade prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor?

Rodrigo César Faquim. Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo, sob o n. 182.960, Subseção de Tupã/SP; Graduado na Faculdade de Direito da Alta Paulista (1999); Pós-graduando em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina, Instituto LFG e IBDP (2008/2009). Pós-graduando em Direito do Consumidor pela Universidade Anhanguera-UNIDERP e Instituto LFG (2009/2010).

O ônus da prova deve ser entendido não como uma obrigação de provar, mas sim, uma necessidade de provar, havendo diferença entre ônus e obrigação no direito processual. Portanto, a parte que tem o ônus de provar deve fazê-lo sob pena de ver sua pretensão negada por insuficiência de provas. Conseqüentemente, após a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), surgiram divergências na doutrina e jurisprudência acerca do momento processual mais adequado para aplicação do ...

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