Fonte: Marcelo Mammana Madureira
Postado em 16 de Março de 2019 - 18:36 - Lida 1976 vezes
Da interpretação contratual mais benéfica aos consumidores
Os contratos de consumo devem ter interpretação desigual!
Partindo da afirmação de que o consumidor é o pólo mais fraco da relação de consumo, tem-se que os contratos consumeristas serão interpretados sempre em seu favor. Esta norma não está somente impressa no art. 47 do CDC, mas em todo o Código de Defesa do Consumidor, amoldando-se inclusive aos preceitos constitucionais que regem a matéria.Segundo Cláudia Lima Marques[1]:?O intérprete do mercado de consumo deve necessariamente observar não só a regra do art. 47 do CDC, mas todas as normas do ...