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Fonte: Edmar Abdallah Marques Filho, Hugo Mota Teixeira, Leonardo Laurindo Zanon e Tauã Lima Verdan Rangel

O direito de resistência do cidadão no estado democrático de direito: uma análise a luz dos direitos humanos

Imperioso se faz versar, de maneira maciça, acerca da evolução dos direitos humanos, os quais deram azo ao manancial de direitos e garantias fundamentais. Sobreleva salientar que os direitos humanos decorrem de uma construção paulatina, consistindo em uma afirmação e consolidação em determinado período histórico da humanidade. Quadra evidenciar que sobredita construção não se encontra finalizada, ao avesso, a marcha evolutiva rumo à conquista de direitos está em pleno desenvolvimento, fomentado, de maneira substancial, pela difusão das informações propiciada pelos atuais meios de tecnologia, os quais permitem o florescimento de novos direitos, alargando, com bastante substância a rubrica dos temas associados aos direitos humanos. Os direitos de primeira geração ou direitos de liberdade têm por titular o indivíduo, são oponíveis ao Estado, traduzem-se como faculdades ou atributos da pessoa e ostentam subjetividade. A partir de tal aspecto, o presente se debruça sobre a caracterização do direito de resistência como direito de primeira dimensão dos direitos humanos. Para tanto, empregou-se o método indutivo, auxiliado da revisão de literatura como técnica de pesquisa.

INTRODUÇÃOO direito de resistência, apesar de não estar explicitamente expresso na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, que foi elaborada na França no ano de 1789 no auge da Revolução Francesa, é um direito natural do ser humano e sempre esteve presente na história desde os tempos mais remotos. O direito de resistência é natural do ser humano, do homem, do cidadão. Ele geralmente é empregado sado em forma de resistência popular em causas de cunho político ou social que afetam um País, ...

Palavras-chave: Direito de Resistência Cidadania Estado Democrático de Direito CF