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Fonte: Hebner Peres Soares e Tauã Lima Verdan Rangel

O Controle de Constitucionalidade pelo Poder Judiciário: primeiras reflexões à ADPF

O conjunto de controle de constitucionalidade judicial é aquele em que o controle dos atos normativos realiza-se por meio do Poder Judiciário, pelos seus juízes e tribunais. Pode ser efetuado por intermédio de um único órgão de controle, o que defini o controle concentrado, ou então por qualquer juiz ou tribunal, caracterizado controle difuso. Desta forma pode-se definir controle judicial de constitucionalidade como sendo a averiguação feita por juízes do Poder Judiciário da harmonização das espécies normativas primárias aos requisitos formais e materiais especificados pela constituição do Estado, possuindo como modelo de elaboração o processo legislativo da lei ordinária. O controle de constitucionalidade no direito norte-americano, consolidando-se e transferiu-se para o mundo a partir da decisão da Suprema Corte no caso Marbury v. Madison, sendo este sistema jurídico de controle de constitucionalidade introduzido no Brasil, inspirado neste modelo norte-americano, qual entendeu que a revisão judicial pertencia ao próprio sistema.

1 INTRODUÇÃOO sistema de averiguação da constitucionalidade das leis infraconstitucionais pelo Poder Judiciário é uma concepção do constitucionalismo norte-americano. Vários precedentes judiciais conduzem a um conjunto de instrumentos, que por sua vez formam um mecanismo de verificação judicial da adequação vertical das normas com o Texto Constitucional, até o surgimento do primeiro precedente, conhecido caso Marbury versus Madison, descrito pelo Presidente da Suprema Corte norte-americana John ...

Palavras-chave: Controle de Constitucionalidade Poder Judiciário Precedente Jurisprudencial Arguição CF