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Fonte: Fernando Cristian Marques

Lei 11.417 de 2006: apontamentos da súmula vinculante

O presente trabalho analisou que por certo, o efeito vinculante não deve prevalecer frente à interpretação do direito, uma vez que o tratamento igualitário em casos iguais, por um lado efetiva o princípio da igualdade perante à jurisdição, mas o mesmo entendimento em casos análogos ofende os valores tutelados no Ordenamento Jurídico brasileiro. Quanto ao ativismo judicial deve ser afastado ao máximo do Poder Judiciário, inclusive, na jurisdição constitucional

1. ABORDAGEM  Ainda há uma tendência do Judiciário, depois da instauração do constitucionalismo, de que Supremo Tribunal Federal tem a função de resolver questões sociais e políticas na omissão do Legislativo e Executivo. Ademais, tal aspecto refere-se ao instituto de que Silva (2013) denomina de função proativa do direito. Isto porque, em seu pensamento a atuação do STF em funções atípicas incide no fenômeno da constitucionalização de direitos. Desse modo, algumas questões polêmicas não ...

Palavras-chave: Ativismo judicial Precedentes judiciais Efeito vinculante