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Fonte: Alice Saldanha Villar

O prazo máximo de permanência do nome de inadimplente no SPC

Em novembro de 2005, a Segunda Seção do STJ aprovou a Súmula 323, com a seguinte redação: “A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos”. Na sessão ordinária de 25 de novembro de 2009, a Segunda Seção deliberou pela alteração do verbete, que ganhou a seguinte redação: “A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução”. Nosso artigo tem por objetivo esclarecer o comando desse verbete

Em novembro de 2005, a Segunda Seção do STJ aprovou a Súmula 323, com a seguinte redação: ?A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos?.Como se percebe, este verbete fixou o limite máximo de 5 anos para a permanência do nome de inadimplente nos serviços de proteção ao crédito. Ressalte-se que o cômputo desse prazo prescricional deve observar a efetiva inscrição no cadastro restritivo de crédito, não o vencimento da dívida. Assim, ...

Palavras-chave: Inadimplente SPC CDC Prazo Permanência Inscrição