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Fonte: Arnaldo Luis Theodosio Pazetti

Os limites da competência para julgar das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI.

Arnaldo Luis Theodosio Pazetti. Capitão da Polícia Militar do Estado de São Paulo, Diretor-Assistente da Divisão de Fiscalização do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP), membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), conselheiro do Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo (CETRAN/SP), bacharel em Direito pela PUC/SP, mestrando em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, professor no projeto "Capacitação de Profissionais de Trânsito" do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) e em diversos cursos na área de trânsito.

O artigo 16, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), reza que as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI são responsáveis pelo julgamento de recursos interpostos contra penalidades aplicadas por órgãos ou entidades de trânsito. No artigo seguinte, do mesmo diploma legal, há menção às competências das JARI, dentre elas, a de julgar os recursos interpostos pelos infratores, ratificando a previsão do artigo anterior. É óbvio, porém oportuno reforçar, que às JARI não cabe defender ...

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