Fonte: Aldem Johnston Barbosa Araújo
Postado em 22 de Julho de 2020 - 11:37 - Lida 806 vezes
É preciso pacificar as regras sobre a prescrição punitiva dos Tribunais de Contas
O artigo busca definir os parâmetros que tutelam a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição intercorrente no TCU e nos Tribunais de Contas dos entes subnacionais, analisando a aplicabilidade ou não do Decreto-Lei nº 20.910/1932, da Lei nº 9.873/1999 e do Código Civil.
Em 1976, quando do seu voto no Mandado de Segurança nº 20.069, o então Ministro do STF Moreira Alves foi categórico ao afirmar que ?no direito administrativo positivo do Brasil, a regra, em matéria de prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública, é a da sua prescritibilidade?.O TCU entende que a sua pretensão punitiva ?subordina-se ao prazo geral de prescrição indicado no art. 205 da Lei 10.406/2002 (Código Civil)?, qual seja, dez anos (neste sentido, vide, por todos, o Acórdão ...