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Fonte: João Bosco Barbosa Martins

Do Testemunho no Processo Administrativo Disciplinar Federal

* João Bosco Barbosa Martins O Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União(1) traz no seu art. 155, que durante a instrução do processo disciplinar, a comissão processante promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Já o caput do art. 156 da Lei n.º 8.112/90 estabelece que a comissão de disciplina deverá ...

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