Fonte: João Bosco Barbosa Martins
Postado em 10 de Junho de 2003 - 01:00 - Lida 707 vezes
Do Testemunho no Processo Administrativo Disciplinar Federal
* João Bosco Barbosa Martins O Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União(1) traz no seu art. 155, que durante a instrução do processo disciplinar, a comissão processante promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Já o caput do art. 156 da Lei n.º 8.112/90 estabelece que a comissão de disciplina deverá ...