Natureza constitucional do princípio do duplo grau de jurisdição, o princípio da isonomia e o caso mensalão

A doutrina é divergente quanto à natureza constitucional do duplo grau de jurisdição, que é a possibilidade de se ter o reexame, por um órgão jurisdicional superior, da decisão judicial desfavorável visando, assim, sua modificação em atendimento ao reputado direito ou interesse do recorrente. A questão toma maior relevância nas ações penais originárias do Supremo Tribunal Federal, como no conhecido caso do ?Mensalão?, onde os estudiosos do direito processual divergem quanto à admissão ou não de recursos naquele tipo de ação. Muito embora não se discuta o relevante valor desse instituto jurídico processual como parte do fundamento constitucional da dignidade humana e do direito a mais ampla defesa, já inseridos no texto constitucional, há quem entenda que sua limitação ou inaplicabilidade se justificaria em certos casos, em observância aos princípios, também constitucionais, da celeridade e da razoável duração do processo. Pretende-se abordar neste artigo se o duplo grau de jurisdição tem natureza constitucional e, portanto, se seria de obrigatória aplicação nas ações penais que se originem na instância máxima do judiciário pátrio, ou seja, perante o Supremo Tribunal Federal. Essa abordagem leva em conta, também, norma contida em tratados internacionais sobre direitos humanos a qual o Brasil adere que, por expressa previsão em nossa Carta Maior, passa a ter status de norma constitucional. E, ainda, é versado aqui, se à luz do princípio da isonomia seria admissível ou não tratamento diferenciado entre réus de processo crime em face do juízo a que estão submetidos seus respectivos julgamentos. Por fim, se admitida a natureza constitucional do duplo grau de jurisdição, se o arcabouço processual vigente comportaria sua aplicação no âmbito do Supremo Tribunal Federal em relação às ações penais ali originadas

Fonte: Gilmar da Cruz e Sousa

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Pretende-se aqui discutir a natureza constitucional do princípio do duplo grau de jurisdição, eis que tal instituto jurídico está inserido no campo de atuação do princípio da ampla defesa e constar, além de em quase todo o arcabouço do direito processual pátrio, em tratado internacional do qual o Brasil é signatário. Aborda-se neste espaço o duplo grau de jurisdição no âmbito restrito das ações penais originadas perante o Supremo Tribunal Federal, com a pretensão de que seja lançado um pouco mais de luz nesse tema que tem apaixonado a classe jurídica depois do julgamento da ação penal na qual, parlamentares partidários políticos e empresários brasileiros foram acusados de obter decisões políticas, dentro do Congresso Nacional, movidos por interesses financeiros e mediante remuneração, no processo judicial tornado internacionalmente conhecido como "Caso Mensalão".  


Justifica-se este estudo porque muito se tem discutido e se divergido quanto ao fato de que referida ação penal, tramitada exclusivamente na esfera do órgão máximo do Judiciário pátrio, faria com os acusados eventualmente inconformados com a decisão ali proferida não teriam a possibilidade técnico-jurídica de recorrer a uma instância ou juiz superior, pelo simples fato de que estes não existem na organização constitucional do Poder Judiciário ou nos regimentos internos de seus respectivos órgãos. Ou seja: aos acusados em ação penal originária do Supremo Tribunal Federal se afigura inviável a possibilidade de um novo julgamento de mérito, o que se mostraria em desconformidade com a doutrina processual pátria e postulado de tratado internacional sobre direitos humanos no qual o Brasil é aderente.O Tratado de São José da Costa Rica, ao qual o Brasil aderiu, prevê como direito fundamental da pessoa humana o de recorrer da sentença que lhe for desfavorável, a juiz ou tribunal superior. Essa norma, por força do § 3º do art. 5º da Constituição Federal, teria status de constitucional e, portanto, de observação obrigatória.


O objetivo deste artigo é, por meio de revisão bibliográfica, avaliara (in) constitucionalidade dos julgamentos penais de ações que têm origem no Supremo Tribunal Federal, como o "Caso Mensalão"; compreender o fenômeno da constitucionalização do princípio do duplo grau de jurisdição no caso e compreender se nosso sistema recursal seria compatível com esse fenômeno.


Autor


Gilmar da Cruz e Sousa é graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Umuarama (FADU), concluindo especialização em Direito Constitucional, advogado militante

Palavras-chave: Duplo Grau de Jurisdição Constitucional STF Mensalão

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