O arrematante não responde por dívidas não mencionadas no edital da hasta pública

Trata-se, em síntese, de um comentário sobre uma decisão da SBDI-2 do do C. TST, em destaque no "Informativo TST Execução nº 19", em que o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, afastou a responsabilidade do arrematante pelo pagamento de dívidas de IPVA existentes sobre o veículo automotor arrematado, entendendo que os débitos anteriores sub-rogaram-se no preço da arrematação, com fulcro no art. 130 do CTN

Fonte: Ricardo Souza Calcini

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Os leilões judiciais promovidos pela Justiça do Trabalho são muito conhecidos no meio jurídico por aqueles que pretendem arrematar um determinado bem em hasta pública. Essa, no caso, representa a forma pela qual o Poder Público transfere a titularidade de bem objeto de constrição judicial a terceiro, entendido como licitante vencedor do leilão judicial.


Segundo dispõe o artigo 888, “caput”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a hasta pública será anunciada por edital, publicado com antecedência de 20 (vinte) dias. Contudo, suas regras são disciplinadas pelo artigo 686 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista por força do artigo 769 da CLT. Assim, na forma do inciso V do artigo 686 do CPC, há obrigação imposta pelo legislador no sentido de que o edital faça “menção da existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados.”.


Destarte, eventual omissão verificada no edital da hasta pública não pode trazer prejuízo ao arrematante. Com efeito, deve o arrematante receber o bem livre e desembaraçado de qualquer ônus, inclusive tributário, sendo considerado o ato como hipótese de aquisição originária da propriedade. Logo, a responsabilização do arrematante por eventuais encargos omitidos no edital é incompatível com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.


A respeito de tal temática, mencione-se a decisão do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), proclamada pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-2), com destaque no “Informativo TST Execução – nº 19” (período de 29 de setembro a 16 de novembro de 2015). Em voto de relatoria do ministro Douglas Alencar Rodrigues, o C. TST afastou a responsabilidade do arrematante pelo pagamento de dívidas de IPVA existentes sobre o veículo automotor arrematado, entendendo que os débitos anteriores sub-rogaram-se no preço da arrematação, com fundamento no artigo 130 do Código Tributário Nacional (CTN).


Cite-se, por fim, o resumo desse importante precedente judicial, proclamado nos autos TST-RO-6626-42.2013.5.15.0000, constante do informativo daquele Tribunal Superior:


Execução. Arrematação em hasta pública. Veículo com débito de IPVA. Sub-rogação no preço pago. Ausência de ônus para o adquirente.


O adquirente do veículo em hasta pública não responde por qualquer ônus, inclusive tributo em atraso, que recaia sobre o bem arrematado, o qual deve ser entregue, livre e desembaraçado de qualquer encargo tributário, já que as dívidas anteriores sub-rogam-se no preço, nos termos do art. 130 do CTN, aplicado a bens móveis por analogia. Assim, a Fazenda Pública não tem direito líquido e certo à cassação da decisão que determinou a baixa das dívidas de IPVA que recaíam sobre o veículo arrematado, devendo exigir do antigo proprietário o pagamento do tributo. Sob esse fundamento, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a decisão do Regional que julgara improcedente a pretensão mandamental. TST-RO-6626-42.2013.5.15.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 18.8.2015.  

Palavras-chave: CLT CPC CTN IPVA

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